A Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desembargadora Fátima Teresinha Loro Ledra de Machado, julgou procedente pedido de providências da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB Paraná e recomendou ao juiz do trabalho substituto Thiago Mira de Assumpção Rosado que se abstenha de determinar a juntada de procuração com firma reconhecida para liberação de guias separadas para o autor e o advogado. O juiz determinou que a advogada Daniele Moro Malherbi dos Santos juntasse aos autos procuração com firma reconhecida, sob pena de os valores serem liberados somente em nome do reclamante.
A OAB Paraná argumentou que obteve decisão sobre o mesmo tema junta à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que é direito do advogado, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Civil e no reiterado§2º, da Lei nº 8.906/94 e no item 2.6.10 do Código de Normas e no reiterado posicionamento jurisdicional sobre o tema, ver expedido em seu nome alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em nome da parte, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
"É direito do advogado que juntar aos autos o seu contrato de honorários ver expedido em seu nome o alvará de levantamento ou precatório com a quantia a que tem direito, nos temos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94", diz trecho do ofício encaminhado à Corregedoria do TRT9.