Após uma semana de suspensão, o TRT9 editou nesta sexta-feira (5/3) ato determinando o retorno dos prazos, das audiências e das sessões, a partir zero hora do dia 8 de março, nos termos do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n.3/2020 .
As audiências poderão ser virtuais, presenciais ou semipresenciais, cabendo aos Juízes Diretores dos Fóruns, por ato próprio, disciplinar o estabelecimento de intervalo significativo na marcação dos horários para as audiências presenciais ou semipresenciais, permitindo as ações de desinfecção do ambiente após cada audiência͖, o funcionamento de somente uma sala de audiências por sala de espera, por período͖, a alternância dos dias e/ou turnos de realização das audiências nas varas do trabalho que compartilhem a mesma sala de espera do fórum, evitando aglomerações͖ e o equilíbrio de dias de audiências designadas entre as unidades judiciárias͖.
Além disso, as audiências serão realizadas nas salas das unidades judiciárias com o comparecimento de todos os participantes, ou com o comparecimento de algumas pessoas no local e participação virtual de outras, ou integralmente por videoconferência, a critério do juiz que a designar͘.
A OAB Paraná lembra que continuam em vigor as disposições do CNJ, que também devem ser observadas, quanto à impossibilidade técnica ou prática de realização de atos, nesse período, destacando os seguintes dispositivos:
RESOLUÇÃO 314/2020:
Art. 3º: § 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Art. 6º. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada.
§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
RESOLUÇÃO 341/2020
Art. 1o Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil.
A OAB Paraná, por meio do seu setor de prerrogativas, estará em plantão permanente, para auxiliar os advogados que tenham dificuldades quanto à realização de suas audiências ou cumprimento dos atos processuais.