O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela possibilidade de gravação, pelos advogados, das audiências nas Varas do Trabalho, independentemente de autorização judicial, condicionada à prévia comunicação ao Juízo e aos demais presentes antes do início do ato. Também deliberou pela prescindibilidade da juntada do contrato de honorários advocatícios.
A decisão foi proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0001064-44.2018.5.09.000 promovido pela OAB-PR. A questão da possibilidade de gravação, segue o estabelecido no art. 367, parágrafos 5o. e 6o., do CPC. Quanto à determinação de juntada obrigatória do contrato de honorários, o Órgão Especial do TRT9, entendeu que o artigo 22, da lei 8.906/94, estabelece uma faculdade, não sendo possível criar obrigação sem previsão legal.