TJ regulamenta Sistema de Protocolo Postal Integrado

TJ regulamenta Sistema de Protocolo Postal Integrado 

O Tribunal de Justiça do Paraná implantou o Sistema de Protocolo Postal Integrado , que facilita a remessa de petições judiciais e recursos ( 1ª e 2ª instâncias) via Sedex e postagem nas agências dos Correios do Paraná. A regulamentação do Protocolo Postal Integrado foi aprovada pelo órgão especial do TJ, em sessão no dia 25 de maio. A resolução n° 14/2007 estabelece as normas do sistema. O Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições para quaisquer unidades judiciárias de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Paraná. O serviço poderá receber petições em geral (intermediárias), cartas precatórias e recursos (exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão). Confira os termos da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 14/2007

 

Dispõe sobre o Protocolo Postal Integrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 25 de maio de 2007, por unanimidade de votos, considerando a necessidade de tornar os serviços prestados cada vez mais ágeis e eficientes; a necessidade de proporcionar maior comodidade e facilidade de atuação aos advogados e; a necessidade de descentralizar os serviços de protocolo, a exemplo do que já foi feito com a implementação do Protocolo Judicial Integrado,

R E S O L V E :

Art. 1º . Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio de Convênio a ser celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o sistema de Protocolo Postal Integrado.

Art. 2º. A utilização do Protocolo Postal Integrado é facultativa, tendo em vista que permanecerão à disposição das partes os outros meios de protocolo existentes.

Parágrafo único. Os custos devidos pela utilização do sistema serão de exclusiva responsabilidade do usuário, inclusive no caso de assistência judiciária gratuita.

Art. 3º. O Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições para quaisquer unidades judiciárias de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 1º. O serviço de Protocolo Postal Integrado poderá receber:

a) petições em geral (intermediárias);

b) cartas precatórias;

c) recursos, exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão.

§ 2º. As petições relativas a processos de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser remetidas diretamente ao Protocolo Central, no seguinte endereço:

PROTOCOLO CENTRAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Praça Nossa Senhora de Salette, s/nº, Palácio da Justiça, 1º andar, Centro Cívico, CEP 80.530-912, Curitiba – Pr.

§ 3º. As petições relativas a processos de competência do primeiro grau de jurisdição serão remetidas à Comarca e/ou à Vara para a qual foram dirigidas.

§ 4º. Não poderão ser objeto de remessa, pelo instrumento ora regulamentado:

a) as petições, inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF) e às demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos;

b) as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v. g. embargos do devedor, reconvenção);

c) as petições para o arrolamento ou substituição de testemunhas;

d) as petições que requeiram adiamento de audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente técnico, em audiência, formuladas de acordo com os arts. 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil; essas somente poderão ser apresentadas no foro onde tais atos deverão ser realizados;

e) petições reputadas urgentes, ou seja, aquelas que devam merecer exame imediato do Juiz, v. g., pedido de tutela antecipada ou cautelar, suspensão ou adiamento de leilão ou praça;

 f) os pedidos de preferência ou adiamento para as sessões de julgamento de segundo grau;

g) autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma de petição, nem as petições que:

I – devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;

II – não estejam endereçadas a juízos certos e determinados;

III – se apresentem em desconformidade com a declaração prestada pela parte;

IV – tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque.

Art. 4º. As petições e os recursos endereçados pelo sistema do Protocolo Postal Integrado serão recebidos em qualquer agência dos Correios deste Estado e seus respectivos originais encaminhados pela EBCT, por SEDEX, ao respectivo destino.

§ 1º. As petições e os recursos protocolizados no Protocolo Postal Integrado deverão conter, de forma destacada, para os feitos que tramitam em primeiro grau, a Comarca e/ou a Vara para a qual foram dirigidos, o número do processo e o nome das partes; e, para os que tramitam em segundo grau, o número do processo no Tribunal, se já distribuído o feito, sua natureza e o nome das partes.

§ 2º. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.

Art. 5º. As peças processuais, inclusive as relacionadas ao recurso de apelação, cuja admissibilidade estiver condicionada a prévio preparo, poderão, mesmo assim, ser remetidas pelo protocolo postal, mas o cálculo e recolhimento das respectivas custas serão de exclusiva responsabilidade da parte.

§ 1º. A petição destinada à interposição de recurso deverá estar acompanhada da guia comprobatória do preparo (de acordo com o art. 511, do CPC, disponível no site ‘ www.tj.pr.gov.br ’) que poderá ter sido efetuado na agência bancária da Comarca de origem do remetente, observando-se, no que couber, a Instrução n.º 05/98 da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º. A antecipação das custas processuais, provenientes de diligência requerida em petição intermediária, deverá ser levada a efeito diretamente na Vara em que tramita o processo.

§ 3º. A petição inicial dos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça deverá vir acompanhada da guia comprobatória do pagamento das custas de preparo, observando-se, no que couber, a Instrução n.º 05/98, da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º. Tratando-se de ação rescisória, a petição inicial, além da guia mencionada no parágrafo anterior, deverá estar acompanhada do comprovante do depósito a que alude o art. 488, inc. II, do CPC. Esse depósito deverá ser efetuado em caderneta de poupança em qualquer agência de banco credenciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em nome das partes (autor e réu) e vinculado ao Tribunal de Justiça, conforme a competência.

Art. 6º. Objetivando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, ou seja, uma petição ou recurso, independente do número de páginas que contiver, poderá ser remetida por envelope SEDEX.

Art. 7º. A comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Esse comprovante servirá para aferição da tempestividade no cumprimento dos atos processuais. O controle da tempestividade também poderá ser feito pelo carimbo da EBCT no ato de postagem do envelope.

Parágrafo único. Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser especificados, por meio de carimbo-datador, horário e data de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da matrícula).

Art. 8º. Para utilização do Protocolo Postal Integrado, será observado o horário do expediente forense, sendo que documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como apresentados no dia útil subseqüente.

Parágrafo único. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverão ser observados a data e o horário da postagem.

Art. 9º. Após a entrada em vigor do sistema, deverão os escrivães certificar o decurso dos prazos processuais somente três (3) dias após o seu término, objetivando possibilitar a entrega dos SEDEX pela EBCT.

Art. 10º. A utilização do Protocolo Postal Integrado fica automaticamente suspensa em caso de greve nos Correios.

Art. 11. Será de responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação das petições e/ou recursos em conformidade com o disposto nesta Resolução e nas disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que regulamentam o protocolo, sob pena de não serem recebidos ou admitidos no órgão judiciário de destino.

Art. 12. Fica o Poder Judiciário do Estado do Paraná isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Protocolo Postal Integrado, bem como pelo extravio de petição e/ou recurso antes do seu recebimento pelo destinatário.

Art. 13. Eventuais casos omissos deverão ser resolvidos por ato do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 14. Fica o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a celebrar convênio com a EBCT para o cumprimento desta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Curitiba, 25 de maio de 2007.

  

J. VIDAL COELHO

Presidente

 

 

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *