O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deferiu o pedido da OAB Paraná em um mandado de segurança impetrado a favor de um advogado que foi impedido de acessar os autos por uma magistrada de Mamborê. Após a solicitação da seccional, o procurador conseguiu ter acesso às informações nos autos que se referiam à sua cliente.
O advogado havia solicitado acesso à decisão que determinava prisão preventiva e ao processo investigatório por meio de petição autônoma e, passadas mais de 48 horas após a prisão, seguia sem informações sob o argumento de que era preciso manter o sigilo a respeito de diligências a serem cumpridas.
No mandado de segurança, a Ordem sustentou que o sistema Projudi permite a exportação de documentos com desdobramento dos processos, de maneira que seja protegido o sigilo de diligência a serem efetivadas e que o acesso à decisão e aos fundamentos é necessário para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O pedido apresentado pela seccional lembrou ainda que a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF) permite o acesso pelo advogado constituído da parte nos seguintes termos: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Diante dos argumentos, o juiz substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira concedeu acesso aos autos pelo advogado em relação ao que se refere à sua cliente no andamento do processo em questão.
“A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação e demonstração de motivos ensejadores descritos no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Portanto, pelo simples raciocínio se tem que se houve decretação da prisão preventiva, há uma certa motivação o que tem de estar embasada em atos investigatórios que já foram documentados”, observou o magistrado.