O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB Paraná em favor de advogada de Ponta Grossa que foi punida por ausência da defesa em Plenário do Tribunal do Júri, em sessão designada para o dia 23 de abril, apesar de ter apresentado previamente justificativa relativa a problemas de saúde.
Mesmo com a justificativa, o magistrado manteve sua decisão em condená-la ao pagamento da multa de 10 salários-mínimos, com fulcro no artigo 265, do Código de Processo Penal. Acionada pela profissional, Procuradoria de Prerrogativas da seccional impetrou mandado de segurança e obteve a decisão liminar para suspender a execução da multa aplicada à advogada, no processo de Ação Penal, até decisão final do mandamus.
O relator, desembargador Antônio Loyola Vieira, concedeu a liminar nos seguintes termos: “A partir da alteração do artigo 265, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11719/2008, o defensor pode abandonar o processo “por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz”. Se não o fizer, fica sujeito à multa de dez (10) a cem (100) salários mínimos, prevista no referido dispositivo legal, sem prejuízo de outras sanções de ordem administrativa.
Conforme a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, admite-se o “abandono indireto” da causa, ou seja, sem expressa menção a respeito. Quando, por exemplo, deixa a defensora de cumprir atos indispensáveis ao seu múnus, mesmo que devidamente intimada.