TJ-PR acolhe pleito da OAB-PR e inclui preferência na ordem de sustentação oral para advogadas gestantes no Regimento Interno da corte

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) atendeu pleito da OAB Paraná e determinou a inclusão do direito de preferência na ordem de sustentação oral para as advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que derem à luz no Regimento Interno da corte. O voto do desembargador Andrei de Oliveira Rech, relator do processo, foi acolhido por unanimidade pelo Pleno.

“Mais uma vitória da advocacia paranaense conquistada pela OAB Paraná, dessa vez em defesa das garantias e prerrogativas da mulher advogada”, destacou a presidente da seccional, Marilena Winter.

A presidente da OAB Paraná frisou que a alteração incorpora o texto da Lei Julia Matos, que alterou o Código de Processo Civil e a Lei 8906/94  para garantir uma série de direitos a advogadas gestantes e mães. “A medida assegura essa prerrogativa das mulheres advogadas e afasta, assim, qualquer tipo de interpretação no sentido de ausência de previsão regimental dessa preferência”, esclarece.

“Seguimos na luta com essa vitória e também na busca da garantia da licença da advogada gestante, assegurada no CPC, nos casos em que a advogada for a única patrona da causa. O presidente do TJ-PR já assegurou que irá realizar estudos neste sentido e aguardamos que breve tenhamos novidades”, adiantou Marilena Winter.

Voto

No voto, o desembargador Andrei de Oliveira Rech, oriundo do quinto constitucional, argumenta que “manter a igualdade entre homens e mulheres, de forma de não permitir que as diferenças se tornem desvantagens às genitoras, é dever do poder Público implementar Políticas Públicas e regulamentações que venham a garantir essa igualdade no âmbito do exercício da advocacia”.

Com o acolhimento da proposta da OAB Paraná, o § 1º do art. 203 do Regimento Interno do TJ-PR passa a vigorar da seguinte forma: § 1º O julgamento dos feitos cujos advogados manifestaram pedido de sustentação oral obedecerão a ordem de inscrição, observado o disposto no art. 200, caput, com prioridade às advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que derem à luz, aos advogados idosos e aos advogados com deficiência.