Em resposta à consulta feita pela OAB Paraná, os juristas Teresa Arruda Alvim, Betina Grupenmacher e José Miguel Medina apresentaram pareceres sobre a existência (ou não) de preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) sobre os créditos do ente Fazendário. A solicitação foi feita pelo residente da seccional, Cássio Lisandro Telles, e pelos advogados Rogéria Dotti e Fábio Artigas Grillo.
O parecer assinado por Betina e Teresa ressalta que: “O que há em comum entre alimentos, créditos trabalhistas e honorários advocatícios é a circunstância de que se trata de verbas destinadas ao sustento das pessoas”. As juristas também citam que a Súmula Vinculante 47 que traz o entendimento de que o os honorários advocatícios consubstanciam verba de natureza alimentar.
Em relação ao Código de Processo Civil de 2015, as advogadas apresentam o seguinte entendimento: “Percebe-se, assim, que o CPC/15 apenas transformou em direito posto o entendimento sumulado pelo STF e pacífico no STJ a respeito do caráter alimentar dos honorários advocatícios e de sua consequente equiparação aos créditos trabalhistas, com preferência ao crédito tributário”.
A constitucionalidade da lei que versa sobre o tema também é analisada: “Assim, diante da inexistência de previsão constitucional de reserva de Lei Complementar para disciplinar o direito de preferência entre créditos, o art. 85, § 14, do CPC não agrediu a CF ao aclarar o disposto no artigo 186 do CTN, no sentido de prever a preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) sobre os créditos da Fazenda Pública”, afirmam no documento.
Sem impedimento
No parecer apresentado por Medina, ele sustenta que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 186, caput, prevê que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro. A ressalva são os créditos oriundos da relação do trabalho: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, descreve.
O jurista também sustenta que não há impedimento de que lei ordinária trate do assunto. Ele ainda adverte que “um intérprete entusiasmado acabaria submetendo toda a disciplina do direito tributário à edição de leis complementares”. Em seguida, explica: “Parece-nos que não há, no texto constitucional, regra a impor que a posição do crédito tributário no quadro de credores concorrentes deva ser, inarredavelmente, prevista em lei complementar”, pontua.