“Temos assistido ao extermínio de pessoas em nome da segurança pública”, diz o professor Juarez Tavares

Na conferência inaugural do Debate sobre o Projeto Anticrime, promovido pela OAB Paraná nesta sexta-feira (15/3), o professor Juarez Tavares, da UERJ, citou o jurista Pedro Serrano para lembrar que a proteção das liberdades individuais se consagrou após Segunda Guerra e que, portanto, elaboração de constituições do pós-guerra apresentaram critérios rigorosos para a intervenção do Estado. “Evitou-se o Estado autoritário, mas nos últimos tempos temos visto a falência dos tribunais nesse papel. Uma das questões que mais chama atenção é a alteração da relação entre Estado e pessoa. É crescente a atribuição a agentes do Estado que interfiram na liberdade pessoal, inclusive o emprego de força e o extermínio de pessoas em nome da segurança pública”, afirmou.

Tavares considera que vivemos uma distorção do que está previsto no artigo 25 do Código Penal sobre a legítima defesa e apontou: “Parece que o autor do Projeto Anticrime desconhece o que seja ilicitude penal”. A norma de convivência deve ser diferente para agentes do Estado e para particulares, sublinhou, lembrando que própria Constituição estabelece restrições e objetivos nítidos para a ação dos agentes estatais.

O professor lembrou ainda que o Brasil é signatário de resolução adotada no Congresso da ONU de 199), estabelecendo restrições ao emprego da força por parte de agentes de Segurança Pública. A resolução determina que, quando o uso da força for inevitável, os responsáveis devem agir com moderação e proporção à gravidade da ação.

“É indispensável que os agentes empreguem a força de modo a evitar danos e ferimentos. Em suma, respeitem a vida humana. No entanto, o Projeto Anticrime vai contra essa resolução. Em clara distorção, utiliza o instituto da legítima defesa como instrumento preventivo a conflitos armados”, destacou o palestrante.

Tavares foi enfático ao defender que há uma diferença, quando se trata de legítima defesa, entre atuação individual e atuação de agente de segurança pública. Isso porque o agente não está nas mesmas condições do particular, que não tem o dever legal de socorrer a vítima. O policial tem. Portanto é incompatível com a legalidade um projeto que autoriza o extermínio da pessoa caracterizando o fato como legítima defesa preventiva. “Legítima defesa preventiva não existe. Não existe legítima defesa em face de agressão futura. É uma odiosa autorização para o extermínio de pessoas”, cravou.

O palestrante citou ainda outros aspectos nocivos do projeto como o aval para uso de arma em caso de perigo; a menção à figura do criminoso habitual, herança nazista que foi eliminada por Ernesto Geisel do Código Penal de 1969; a violação das regras em julgado na sentença condenatória; o confisco de bens sem comprovada relação de causalidade com o crime; e ainda a possibilidade de excluir a culpabilidade ou de reduzir a pena se o excesso na legítima defesa for caracterizado por surpresa, escusável medo ou violenta emoção.

Leia também:

OAB Paraná reúne grandes penalistas para debater Projeto Anticrime

Plea Bargain: falta de fundamentação e sistematização do Projeto Anticrime é evidente 

“A liberdade e a dignidade humanas experimentam um retrocesso”, afirma Antonio Acir Breda  

“O sistema criminal precisa ser repensado. Não podemos ignorar nossa realidade”, diz Rodrigo Sánchez Rios

Especialistas criticam recompensa financeira ao informante e confusão de conceitos sobre caixa 2