A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT9) suspendeu os processos que envolvem interpretação da aplicação de cláusula da norma coletiva que possa ser considerada não vantajosa para os trabalhadores. A medida segue a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST – RR-81971.2017.5.10.0022) que decidiu, por maioria, na quinta-feira passada (10/10) suspender a tramitação de todos os processos do tipo. Com a decisão, os casos ficam suspensos até que o Supremo Tribunal Federal defina tese jurídica sobre a matéria, objeto de repercussão geral.
Em julho, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1121633) em que se discute o pagamento de horas de deslocamento (in itinere), havia determinado a suspensão, em todo o país, de todos os processos que envolvam a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. O recurso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046), e o mérito ainda será julgado pelo Pleno do STF.
Alcance
Inicialmente tinha se entendido que tal decisão afetava apenas os processos em que houvesse discussão sobre as horas de trajeto, mas a decisão do TST indica a suspensão geral, por isto, nos casos em que não houver imediata identificação desta situação, as partes ou interessados deverão comunicar a situação ao desembargador-relator para que possa haver o sobrestamento.