Por entender que não se pode confundir o vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, cuja natureza é a exploração da mão-de-obra, a 1a Turma do STJ, por unanimidade, garantiu ao INSS o direito de não computar o tempo de estágio do segurado Gutemberg Batista, da Paraíba, para aposentadoria.
O INSS recorreu ao STJ pedindo a reforma de acórdão do TRF da 5ª Região que, com base em artigo da Lei Orgânica da Previdência Social, deu ganho de causa ao segurado, determinando a contagem para efeitos de aposentadoria do tempo em que participou de estágio remunerado, recebendo bolsa-auxílio, como estudante do curso de engenharia civil da Universidade Federal da Paraíba, junto ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, em razão de convênio firmado entre o DNOS e a Fundação Projeto Rondon, do Ministério do Interior.
O TRF entendeu que todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, têm direito à contagem do tempo da atividade laboral para fins de aposentadoria, excetuando-se, apenas, alguns casos expressamente previstos na lei, entre os quais não constava qualquer ressalva ao período de estágio, sendo irrelevante o fato de este não caracterizar vínculo empregatício.
Ao reconhecer razão ao INSS, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, definiu que, embora a lei possibilite que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, mas tão-somente como facultativo, desde que pagando as contribuições inerentes ao sistema previdenciário.
Para o ministro Dipp, no entanto, o desempenho do estágio mantido por meio de convênio firmado entre órgão público e universidade não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentadoria.
Fonte: STJ