STJ decide que servidor do Judiciário que se aposenta deve fazer Exame de Ordem para advogar

No julgamento do Recurso Especial nº 1925256 – PR (2021/0061034-7), interposto pela OAB Paraná, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidor do Judiciário que se aposenta deve fazer Exame de Ordem para advogar. O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) cuja ementa indicava a dispensa de inscrição se à época da conclusão do curso de Direito o bacharel não estava obrigado a tal procedimento.

No caso específico, o entendimento do 1º grau assim estava em consonância com o que preconiza a OAB. O servidor recorreu e o TRF-4 deu provimento ao seu recurso, dispensando o Exame de Ordem. No STJ, contudo, prevaleceu o entendimento, com o julgamento de 10 de março último, de que mesmo tendo se formado antes de 1994, ano de promulgação da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e realizado o estágio curricular, o servidor precisa se submeter ao Exame de Ordem se quiser advogar.

Em decisão relatada pela ministra Assusete Magalhães, o STJ afirmou que a o provimento do TRF-4 está em desconformidade com a jurisprudência da Corte, que entende que “a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR,  sob relatoria do ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/8/2009).

Diante disso, e com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, a ministra deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a necessidade de aprovação em Exame de Ordem para que o recorrido obtenha o direito de inscrever-se no quadro de advogados da OAB/PR.

Embasamento

Diz um trecho da decisão: “Infere-se dos autos que, à época de sua colação de grau do recorrido, em
1993, vigia a Lei 4.215/63, que não exigia a aprovação em Exame da Ordem. Todavia, segundo consignado pelo próprio acórdão impugnado, o recorrido exercia atividade incompatível com a advocacia, razão pela qual não pôde, na ocasião, inscrever-se no quadro de advogados da OAB/PR. Em 2019, quando já em vigor a Lei 8.906/94 – que exige a aprovação no Exame de Ordem –, o recorrido requereu sua inscrição no quadro de advogados da OAB/PR, tendo-lhe sido indeferida. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em direto adquirido à inscrição nos quadros da Ordem, já com base na Lei 8.906/94, porquanto, mesmo à época da vigência da lei anterior, lhe era vedada tal inscrição, em razão de exercício de atividade incompatível com a advocacia”.