A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou na sessão de quarta-feira (15/12) o julgamento dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, os quais discutem o alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
De acordo com o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, contudo, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa. Os recursos questionam a aplicação do dispositivo nas causas de valores elevados e sustentam que ele não se aplica a esses casos.
O ministro relator Og Fernandes votou no sentido e conhecer e dar provimento aos recursos, propondo as seguintes teses:
“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
Da condenação;
Do proveito econômico obtido;
Do valor atualizado da causa.”
“Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação:
O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
O valor da causa for muito baixo.”
O relator foi acompanhado no voto pelos ministros Mauro Cambpell e Jorge Mussi. Pediu vista a ministra Nancy Andrighi, ressaltando que os processos serão pautados para a primeira sessão do mês de fevereiro de 2022.