O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta sexta-feira (19/6), por 9 votos a 2, o julgamento da ADI 6o53 e de mais um conjunto de ações que versam sobre a constitucionalidade dos artigos 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do parágrafo 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)). Os dois diplomas legais asseguram aos advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. A constitucionalidade dos dispositivos, no entanto, foi questionada pela Procuradoria-Geral da República em 2019. Com uma série de ações, a PGR levantou dúvidas sobre leis que regulamentam o pagamento de honorários de sucumbência tanto a procuradores federais quanto a estaduais.
“Os textos dessas duas leis são constitucionais. Partem do princípio de que é a remuneração do trabalho do advogado; portanto, honorários de sucumbência não são tributos nem receitas públicas. Tais honorários advêm de um esforço de atuação e, por isso, devem ser destinados aos advogados tanto no âmbito privado quanto no público. Apesar do voto do relator pela inconstitucionalidade, consideramos absolutamente constitucional. É uma forma de remunerar o advogado público que atende a uma realidade: os advogados públicos precisam dos honorários de sucumbência como complementação da remuneração. Via de regra os municípios oferecem aos advogados salários que sequer atingem o piso ético recomendado pela Ordem. Negar esse direito implicará em sobrecarregar as administrações públicas com a elevação da remuneração fixa e, certamente, numa precarização do exercício da advocacia pública”, observa Cássio Telles, presidente da OAB Paraná.
Telles lembra ainda que a Lei 8.906/94 veio vigorando por duas décadas e meia sem dificuldades em relação ao tema do pagamento de honorários da advocacia pública. Não havia razão para se decretar a pretendida inconstitucionalidade nas ações proposta pela Procuradoria Geral da República.
Para a vice-presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, a decisão do STF, além de sedimentar a constitucionalidade das regras de garantia dos honorários, firma a jurisprudência que vinha se formando de longa data nos tribunais. “A garantia já era disciplinada na Lei 8.906/94 e parecia ter sido pacificada com a redação do parágrafo 19 do artigo 85 do CPC. Os Estados e Municípios regulamentaram esses dispositivos e, embora não houvesse questionamento sobre a legislação municipal, a matéria tem repercussão sobre todas as carreiras. Apesar da previsão legal, persistiram os questionamentos, culminando no ajuizamento dessas ações de inconstitucionalidade, ora julgadas. A defesa desse direito expresso em lei exigiu imenso espírito de luta por parte da Ordem dos Advogados, que se colocou ao lado dos procuradores das esferas federal, estadual e municipal, assim como de suas respectivas associações. Essa atuação da OAB foi decisiva. A decisão vem para fazer justiça, pois os honorários, como ônus da parte vencida, devido ao advogado da parte vencedora, não constituem recursos públicos, não podem ter outra destinação; e a delimitação do teto estabelece a submissão a um princípio comum a todos os servidores. O julgamento reafirma a importância, dignidade e o respeito devido a toda a advocacia pública.” destaca ela.
“A decisão do STF representa o respeito à democracia, pelo que foi deliberado pelo Congresso tanto na Lei 8.906/94 quanto no CPC. De forma democrática, chegou-se às leis agora reconhecidas como constitucionais pelo Supremo. É algo de extrema importância para a advocacia pública pois assenta para todos, em âmbito federal, estadual e municipal, a constitucionalidade do disposto no parágrafo 19 do artigo 85 do CPC”, declara Marcelo Gorski Borges, presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB Paraná. “O trabalho do presidente Cássio Telles e da vice-presidente Marilena Winter no Paraná em defesa da advocacia pública foi imprescindível, assim como também o realizado no âmbito nacional. Sem essa atuação não seria possível a construção desse resultado. O apoio foi irrestrito e em tempo integral”, completa.
“Os honorários de sucumbência são direito dos advogados, atuem eles na esfera pública ou privada. Isso está claro no Estatuto da Advocacia e foi ratificado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 85. Essa verba decorre do êxito no processo e portanto é, por direito, das advogadas e dos advogados públicos. Não há nisso qualquer inconstitucionalidade e nenhuma incompatibilidade com os subsídios. O STF faz justiça ao declarar a constitucionalidade dessa prerrogativa”, afirma José Augusto Araújo de Noronha, diretor-tesoureiro da OAB nacional.