O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta (24/2), por 9 votos a 2, ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Foram vencidos os votos dos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Prevaleceu o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
De acordo com o STF, como bancos e Fisco devem de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Os contribuintes também deverão ser previamente notificados sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para impedir a manipulação indevida dos dados.
O debate foi fomentado por cinco ações – um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Luiz Edson Fachin é o relator do recurso, e Dias Toffoli, das quatro ADIs. Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz. Com a decisão, fica modificado o entendimento adotado em 2010, no julgamento do recurso extraordinário 389.808, quando a corte entendeu que o sigilo bancário só poderia ser quebrado com a obtenção prévia de autorização judicial.
Com informações do STF.