– As sociedades de advogados devem ter os seus atos constitutivos registrados exclusivamente na Seccional em cujo território se localize a sua sede, por força do disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
– É totalmente irregular o registro de sociedade de advogados em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, sendo seus integrantes passíveis de responder a processo disciplinar, na forma do art. 34, II, da Lei nº8.906/94.
– Eventuais entidades formadas para a prestação de serviços privativos da advocacia e que mantenham os seus atos constitutivos arquivados em órgão do registro civil ou do comércio, em verdade não são sociedades de advogados e os seus integrantes devem buscar imediata regularização junto à OAB, mediante a constituição e registro de sociedade de advogados que atenda às exigências da legislação.
Curitiba, 29 de novembro de 2013.
Comissão de Sociedade de Advogados da OAB Paraná