Crianças e adolescentes menores de 16 anos agora só podem viajar desacompanhados com autorização judicial. A mudança entrou em vigor na semana passada, com a publicação da Lei n. 13.812, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) elevando de 12 para 16 anos a idade mínima para viagens sem acompanhantes. Até alteração da lei, as viagens interestaduais de adolescentes desacompanhados eram permitidas mediante apresentação de um documento de identidade e, em viagens aéreas, com autorização dos pais registrada em cartório.
O artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com as seguintes alterações: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.
Com a mudança, as famílias dos menores de 16 anos precisam procurar a Vara da Infância e Juventude da comarca onde moram com a solicitação (veja modelo sugerido pelo Tribunal de Justiça do Paraná) e os documentos necessários (RG e certidão de nascimento) para obter a autorização. No caso de comarcas que não dispõem de vara específica, é preciso procurar o juiz responsável pelo fórum.
A autorização só será dispensada em alguns casos: quando se tratar da ida a comarca contígua à da residência do menor, no mesmo estado, ou incluída na mesma região metropolitana; quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior até o 3º grau (irmãos, tios e avós), ou ainda quando estiver acompanhado de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal.
Para viagens internacionais, confira o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior no site da Polícia Federal.