Seccional alerta sobre prazo final de adesão ao Simples e regulamentação do ISS

O prazo para as sociedades de advogados aderirem ao Simples Nacional termina no próximo dia 30 de janeiro. As sociedades que optarem pelo Simples como regime tributário farão o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), ficando a contribuição previdenciária sujeita à legislação em vigor.

A prestação de serviços advocatícios foi incluída nesse regime tributário em agosto de 2014, com o advento da Lei Complementar nº 147, e, com isso, passou a integrar a tabela IV de tributação do Simples Nacional, que prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente. Anteriormente, a alíquota para as sociedades de advogados que faturavam R$ 180 mil era de 11,2%.

Para as sociedades de advogados já constituídas, o prazo de adesão ao Simples é dia 30 de janeiro, enquanto que advogados que estiverem aderindo à sociedade poderão optar pela adesão ao regime tributário simplificado no momento de sua criação e registro.

Em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS), houve regulamentação da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Com efeito, por meio da Resolução CGSN/SE nº 117/2014, foi incluído no artigo 25-A da Resolução CGSN/SE nº 3/2007 o §12º, segundo o qual a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela sociedade a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, deve ser a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido Imposto no regime anual fixo.

No início de dezembro, o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, juntamente com o presidente da Comissão de Direito Tributário, Fabio Grillo, entregaram ofício em mãos ao prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet, pleiteando que a legislação tributária do município contemple a possibilidade das sociedades de advogados permanecerem no regime anual fixo do ISS, pleito ainda não respondido pela municipalidade. Diante dessa situação, a Seccional sugere que as sociedades de advogados, ao avaliarem a adesão ou não ao Simples, o façam levando em consideração a regra vigente a partir da referida Resolução CGSN/SE nº 117/2014.

 

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