Receita é obrigada a incluir sociedade individual no Simples

 

Atendendo pleito do Conselho Federal da OAB, a 5ª Vara Federal do TRF-1 concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples.

A decisão é válida para todo o território nacional e ocorre menos de uma semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com a magistrada e peticionar um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que busca a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples (relembre aqui).

O presidente saudou a decisão da magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva, e ressaltou que “a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006”.

Na decisão, a magistrada estabelece prazo de 5 dias a partir da intimação desta decisão para que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” não se submete ao sistema do simples nacional de tributação.

Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.

A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.

Confira a íntegra da decisão aqui.

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