O Conselho Federal da OAB publicou o provimento nº 204/2021, que regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados. O provimento destaca a necessidade de regularidade fiscal na cobrança dos honorários advocatícios.
Alguns pontos devem ser observados. O artigo 2º do documento permite o pagamento de honorários advocatícios por terceiros não beneficiários dos serviços profissionais, nos termos dos arts. 304 e 305 do Código Civil, devendo tal condição estar prevista em contrato ou aditivo contratual escrito firmado entre o advogado ou sociedade de advogados e o cliente representado, com indicação e especificação do terceiro pagador.
O artigo 7º estipula que, no caso de prestação de serviços advocatícios litigiosos, a comprovação de sua realização poderá ser feita por meio da apresentação do contrato de honorários, petições, arrazoados, participações em audiências, despachos, sustentações orais, bem como por qualquer outro meio hábil produzido pelo advogado ou pela sociedade de advogados, desde que os autos não estejam sujeitos a segredo de justiça.
Conforme o artigo 8º, no caso de prestação de serviços consultivos, executados de forma escrita e/ou verbal, a comprovação de sua realização poderá ser feita mediante a apresentação do contrato de honorários, bem como por meio de declaração emitida pelo advogado ou pela sociedade de advogados.
A sociedade de advogados ou o advogado que receber pagamentos em espécie, total ou parcialmente, deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.761, de 20 de novembro de 2017, conforme está expresso no artigo 10 do novo provimento.