Propostas de mudanças

 

Propostas de mudanças no Código de Processo Civil

Manoel Cachenski Daher

 

 

Algumas propostas estão sendo apresentadas para modificar o Código de Processo Civil, entre as quais tem uma das mais polemicas, senão vejamos:

PL nº 140/04 – Permite que o juiz de primeiro grau de jurisdição, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recurso, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.

Justificativa: Caberia, no entanto, imediato recurso a esta decisão. Com a apresentação de um agravo de instrumento, a parte poderia apelar à Segunda instância, que julgaria, então, somente a possibilidade ou não de a apelação contra a sentença ser apresentada e posteriormente julgada. O projeto altera o artigo 518 do CPC.

Assim, conferir maior poder ao juiz, permitindo que ele analise também os aspectos materiais, referente ao cabimento e mérito do recurso de apelação é no mínimo um contra senso.

O juiz em nenhum momento iria rever sua própria decisão. Ao verificar do cabimento do recurso de apelação, dada a sua admissibilidade ocorrerá uma tendência natural, a ponto de ser questionada a validade do exame.

Conceitua Nelson Nery Junior recurso como “o remédio processual que a lei colocará à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu” ( Teoria…. p. 173-174)

Humberto Theodoro Júnior, citando Amaral Santos, leciona recurso como sendo “o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hieraquicamente superior, visando obter sua reforma ou modificação” (Curso de direito processual civil, vol. I, p. 541).

José Carlos Barbora Moreira, profliga que o recurso “no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, as invalidações, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 231).

Pode-se afirmar: ao juiz de primeiro grau é dado, para que haja o provimento jurisdicional, a análise do seu teor jurídico e da pertinência dos seus fundamentos, ou seja, a verificação a ser feita para confirmar se o recurso reveste-se dos requisitos mínimos necessários para a análise posterior de seu inteiro teor jurídico – o juízo de mérito de que se falou. Este foge do poder do juiz para ser analisado pela instância Superior. Assim, conferindo ao juiz poderes para apreciar também a questão de mérito, estar-se-ia suprimindo o duplo grau de jurisdição, princípio básico, dos mais valiosos, em nosso ordenamento jurídico.   

Então, se o juiz negar seguimento a um recurso de apelação por desacordo com Súmulas do Tribunal Superior, estará suprimindo a competência do Tribunal a quem caberia reapreciar toda a matéria, dado o principio da devolutividade do recurso de apelação. Hoje, é de conhecimento pleno, por estudos levados a efeito, que o gargalo está no primeiro grau de jurisdição, onde 80% dos processos em andamento dependem de julgamento, ao passo que o tribunal detém 20% dos recursos para decidir.

É óbvio, que se uma proposta desta natureza for transformada em lei, o judiciário ficará ainda mais sobrecarregado, diante da decisão do juiz de primeiro grau, que revestido de poderes para analisar os aspectos materiais, concernentes ao cabimento e mérito do recurso, negar-lhe seguimento. Propiciará, por certo, recurso de agravo de instrumento e, dependendo do resultado do agravo permitirá o manuseio de recurso especial ou extraordinário.

Ainda considerando o princípio da efetividade, aquela aptidão do processo para alcançar os fins aos quais foi criado, não encontra nenhuma esperança o projeto de lei, muito ao contrário, percebe-se nele a nítida sensação de inconstitucionalidade, bem como de demora definitiva da prestação jurisdicional.   Com efeito, nada de positivo será alcançado com tal projeto.

 

*Manoel Cachenski Daher é advogado, diretor tesoureiro da OAB-PR

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