Presidente da OAB-PR dá posse à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania

Em solenidade no auditório do prédio sede da Seccional, dia 30 de junho, o presidente da OAB-PR, Manoel Antonio de Oliveira Franco, deu posse à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da instituição, que é presidida pelo advogado Cleverson Marinho Teixeira.

 

Leia abaixo a ítegra do discurso do presidente recém empossado.

 

 

MAURICE GRANSTAN define o direito fundamental, também chamado direito humano,  como “um direito moral universal,  algo que todos os homens em toda parte, e em todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem grande ofensa à justiça, algo devido a todo ser humano simplesmente por que é um ser humano”.

 

 

1.               Meu prezado presidente Manoel Antonio de Oliveira Franco, ainda estou a me perguntar o que o levou a convidar-me para assumir tão importante missão; a de presidir a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB-Paraná.  Posso imaginar quantas opções você teria para o desempenho desta honrosa, mas também onerosa função.  Creio que se deve mais ao grau de amizade e confiança que os anos propiciaram.  Do meu lado, talvez seja evidente quão impossível seria recusar um convite de um amigo, especialmente para auxiliá-lo no pesado encargo de dirigir a Ordem dos Advogados do Brasil em nosso estado.  Acrescento às minhas razões de aceitação, o argumento de que a incumbência estaria sumamente aliviada pela qualidade dos colegas que compõem a Comissão, e pelo fato de que poderei dividir com eles as responsabilidades do cargo.

 

 

 

2.               Não quero lhes cansar, nem lhes dar lição sobre o tema dessa Comissão,   que integramos  em nome dos colegas e do elevado significado dessa sigla – OAB.   O respeito e a esperança que os brasileiros têm pela entidade que nos une,  especialmente pela defesa das instituições e dos direitos humanos, está longe do entendimento simplista com que alguns a vêem.  Em verdade,  há um sentido transcendental nessa função e representação, sentido este que devemos permanentemente buscar compreender e exercer.   

 

 

 

3.               É  pretendendo oferecer uma palavra para o debate, e consequentemente ao entendimento da nossa missão, que ouso lançar à discussão algumas premissas.  O ser humano é o princípio, a medida e o fim de toda a ação humana.  Seja ele homem, mulher, criança, branco, negro ou amarelo, são todos detentores de direitos.  Todos devem respeito a todos  e  todos  a este respeito  têm direito. 

 

 

4.               No entanto, como fazer para que tudo isso seja  realidade ?   Por certo, não é missão para um só homem, nem mesmo para uma cidade, um estado, um país, sequer uma geração.  Perseguir esse ideal, talvez seja inexorável para que possamos justificar o próprio fato de existir.   Sabemos que não é apenas o direito que nos proporciona condições de vida, contudo sem ele efetivamente não vivemos.      

 

 

5.               O direito estabelece, direciona,  disciplina e orienta nossos atos e as relações entre os seres humanos, devendo ser idênticos para todos.  São fundamentais :  o direito à educação,  à saúde e aos meios de sobrevivência, sem jamais nos esquecermos do direito à liberdade, à verdade e à solidariedade. 

 

 

6.               A partir da consciência e da necessidade de assegurar o respeito à vida,  de não afrontar-se o sentido e o sentimento da Justiça,  enfim,  de poder existir de acordo com a sua natureza humana, o homem, não sem muita luta e sacrifícios,  vem manifestando,  ao longo da história, os direitos que são de todos, esteja onde estiver e sob que regime ou condições esteja vivendo,  ainda que desrespeitados pelos ocupantes do poder.

 

7.               Assim,  proclamados nas leis divinas,  nas leis naturais,  na razão ou na vontade dos povos, os direitos fundamentais foram declarados pelos filósofos e doutrinadores, políticos e líderes no exercício do poder.                         

 

 

8.               Na INGLATERRA :  em 1.215, com a Magna Carta, que limitou o poder do rei,  deu força aos juizes, proclamou a liberdade de ir e vir,  a propriedade privada, a graduação da pena e um parlamento para controlar o governo; e, posteriormente, com a “bill of right”, no século XVII, destacando a igualdade perante a lei.

 

 

9.               Nos ESTADOS UNIDOS, em 1.776, com a “declaração de independência”,  que,  embora preocupando-se com o cidadão americano,  serve de referência para os direitos de todos os homens.                 

 

 

10.             Na FRANÇA, em 1.789, com a revolução francesa,  prevalece o universalismo nos direitos declarados pela Assembléia Constituinte Francesa  – “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”,  proclama-se o direito a igualdade perante a lei,  afastando-se privilégios, condenando-se a prática arbitrária,  consagrando-se os direitos naturais  e  defendendo-se a segurança,  a legalidade do processo criminal e a presunção de inocência até prova em contrário  e  algumas liberdades, como liberdade de locomoção, de opinião, de expressão, de dispor de bens. Algumas liberdades, especialmente as liberdades de associação e aquelas de caráter especialmente econômico, como as liberdades de indústria, comércio e profissão, somente após foram se consolidando.   Outros direitos, de muita importância, também foram declarados pela revolução francesa, todos dando ao cidadão realmente a condição de cidadania.  São os direitos de natureza pública, de participação no processo político, o direito de participação e de escolher representante, de aceitar tributos e de controlar os gastos públicos.  Fundamentais também a consagração da submissão a vontade geral, através do processo de elaboração legislativa,   o direito de ter a proteção do estado e as garantias individuais – proibição de censura, de prisão sem ordem judicial, salvo prisão em flagrante, e de confisco. 

 

 

11.            No MÉXICO, em 1.917, a Constituição Mexicana enuncia os direitos do trabalhador.  Um ano após, em 1.918, a RÚSSIA aboliu o princípio da propriedade privada.

 

12.            Em seguida, na ALEMANHA, a Constituição de Weimar, estabelece como direitos humanos: o condicionamento do exercício da propriedade; a reforma agrária;  a socialização de empresas;  a proteção do trabalho; o direito a sindicalização;  a previdência social;  e   a co-gestão de empresas.     

 

 

13.             Em 1.948, foram sintetizados e promulgados pela ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU, através da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”,  os direitos fundamentais – liberdades e direitos sociais, dentre estes o direito a seguridade, ao trabalho, à sindicalização, ao repouso, aos lazeres, à saúde, à educação e à vida cultural.   A ONU vem ampliando os tipos de direitos fundamentais, de titulariedade coletiva ou difusa,  os chamados direitos de solidariedade, dentre os quais :   os direitos à paz,  ao desenvolvimento,  ao patrimônio cumum da humanidade, à comunicação, à autoderminação dos povos  e  ao meio ambiente.

 

 

14.             Na Constituição brasileira,  sobressaem os direitos à saúde, à educação e à cultura, bem como ao lazer pelo esporte e pelo turismo.                               

 

15.             Se estes princípios, posições ou direitos foram proclamados com fundamentação política ideológica, certa ou equivocada, por certo serão objeto de dúvidas e discussões.  Não obstante, este é o temário com o qual estaremos envolvidos em nosso mister. Não esqueceremos as orientações consolidadas ao longo da história e não desconheceremos as questões contemporâneas, como a violência policial, discriminações em razão de cor, sexo, idade e condição social, além das guerras de dominação.   O grande desafio: encontrar o equilíbrio entre o coletivo e o particular, entre o excesso de poder e o individualismo extremo.

 

16.            Há tempos essa Comissão está acumulando processos que precisam de uma definição.  Sei que especialmente o Presidente Manoel de Oliveira Franco e demais ilustres membros da nossa Seccional,  poderão contar com a disposição de todos.   Ao trabalho colegas.

 

Obrigado.

 

Cleverson Marinho Teixeira

OAB-PR n. 2.555

 

Pronunciando quando da posse na Presidência da Comissão de Direitos Humanos  e Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná,

 no dia 30 de junho de 2004.

 

A Comissão é assim constituída:


Presidente: Cleverson Marinho Teixeira

Vice-presidente: João Manoel Grott

Secretária: Vanessa Abu-Janra Farracha de Castro

Membros: Dennis Otte Lacerda, Marino Galvão, Marilis de Castro Muller, Gertrudes Lima de Abreu Pereira Xavier, Isabel Kugler Mendes, Fabrizio Nicolai Mancini, André Peixoto de Souza, Celita Alvarenga Bertotti e Zuldemar Souza Quadros de Sant’Anna.