O Conselho Pleno da OAB Paraná firmou posicionamento contra a adoção da taxa Selic enquanto taxa de juros de mora e correção monetária das dívidas civis. A decisão será encaminhada ao Conselho Federal da Ordem, servindo de subsídio para a manifestação da instituição nos autos do REsp nº 1081149/RS.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi intimado pelo ministro relator Luís Felipe Salomão a se manifestar, assim delimitando a controvérsia a ser resolvida naquele recurso: “incidência ou não da Taxa Selic nas dívidas civis, especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, tendo em vista os diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária embutidos na Selic.”
O tema foi estudado pelo conselheiro Luiz Fernando Pereira, que apresentou o seu parecer no sentido de que a discussão pode ser resumida na interpretação que deve ser conferida ao art. 406 do Código Civil, que, ao estabelecer a taxa legal de juros moratórios, remete à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
“Objetivamente é esta a dúvida: a taxa de juros moratórios a que faz referência o art. 406 do Código Civil é a taxa Selic, em que há cumulação de juros com correção monetária em um único índice, ou a taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, § 2º, do CTN, sem prejuízo da correção monetária por índice específico?”, coloca o relator.
Nos termos do seu relatório, Pereira enfatiza que a repercussão do tema é astronômica, para os advogados e sobretudo para os jurisdicionados, pois as projeções mostram que os valores poderão ser reduzidos quase pela metade. “Defendemos que a adoção da taxa Selic, enquanto taxa de juros de mora e correção monetária das dívidas civis, seria absolutamente inadequada, uma vez que torna a tutela do crédito na ordem jurídica brasileira absolutamente disfuncional, prejudica a Justiça Civil e, em última análise, o desenvolvimento econômico do país”, ressalta.
Por consequência, o relator conclui que o Conselho Federal da OAB deve defender que o Superior Tribunal de Justiça fixe entendimento que afaste a utilização da Selic nas dívidas civis, estabelecendo a incidência dos juros de 1% ao mês (nos termos do art. 161, § 1º, do CTN), somado a índice de correção monetária idôneo. As conclusões serão enviadas agora ao CFOAB para subsidiar a intervenção da OAB como amicus curiae no RESP 1081149/RS.