O Conselho Pleno da OAB aprovou na tarde desta terça-feira (19) as diretrizes do Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência. Além da criação do plano, foi também aprovado a mudança da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com deficiência, que passará a ser permanente com o nome de Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter definitivo.
“Ao suscitar a necessidade de uma atuação nacional para fins de inclusão da advogada e do advogado com deficiência, através de um plano nacional de valorização e incentivo, não só é pertinente, como encontra indiscutível amparo doutrinário, normativo e jurisprudencial, cuja implementação mais uma vez demonstrará que a OAB faz seu dever de casa, ao aplicar internamente aquilo que cobra dos poderes constituídos e da sociedade com o um todo. Por isso mesmo, não podemos deixar de render nossos mais profundos respeitos e louvores á iniciativa da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cumprimentando todos os seus membros na pessoa de seu Presidente, o ilustre Conselheiro Federal Josemar Camerino dos Santos”, diz o relatório feito por Thiago Rodrigues de Pontes Bomfím, lido na sessão pelo conselheiro Everaldo Patriota (AL), escolhido relator ah doc.
Leia abaixo a íntegra do provimento que cria Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência:
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.003923-5/COP, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter definitivo e permanente.
Art. 2º Institui o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência.
Parágrafo Único – A coordenação e a execução do Plano Nacional ficará a cargo do Conselho Federal através da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiências, Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência, em todo o território nacional.
Art. 3º O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos dos advogados e advogadas com deficiência, terá como diretrizes:
I – o cadastro de forma contínua das advogadas e advogados com deficiência e aplicação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil destes nacionalmente e por estados;
II – a instauração de parcerias entre a OAB, por meio de suas Seccionais e Subseções, com os escritórios de advocacia nos estados e municípios para o Programa de Contratação de Advogadas e Advogados com Deficiência;
III – a observância das prerrogativas para advogadas e advogados com deficiência, assim declarados, com as adaptações necessárias para acessibilidade arquitetônica, de informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e comunicação em todo o território nacional nas sedes da OAB;
IV – a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas das advogadas e advogados com deficiência ou seus dependentes nesta condição, com assistência e suporte especial objetivando inclusão e acessibilidade;
V – a promoção do diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às pessoas com deficiência, observando a acessibilidade e garantindo o pleno exercício profissional às advogadas e advogados com deficiência;
VI – a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência no exercício da profissão, com a adoção de incentivos a serem aplicados ao pagamento da anuidade, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, com base em sua autonomia e suas especificidades;
VII – a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência na sua constante qualificação, com a adoção de incentivos a serem aplicados em forma de descontos na participação de eventos realizados pela ENA e pelas ESA’s, no caso destas, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, com base em sua autonomia e suas especificidades;
VIII – a garantia às advogadas e advogados com deficiência, acessibilidade nos serviços das salas de apoio, por meio de recursos de tecnologia assistida e funcionários auxiliares para a utilização destes recursos, garantindo ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
IX – a promoção de publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação, através da OAB Editora, tendo como tema a Pessoa com Deficiência, sua realidade social e profissional;
X – o apoio à capacitação da advogada e do advogado com deficiência, por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia – ENA e das Escolas Superiores de Advocacia – ESA’s;
XI – o monitoramento da criação e o funcionamento das Comissões dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções, objetivando a unificação das ações de apoio aos Advogados e Advogadas com deficiência e defesa de seus direitos em todo o território Nacional;
XII – a sensibilização e implementação de estratégias para ampliação da participação das advogadas e advogados com deficiência nas decisões das Seccionais e das Subseções;
XIII – a implementação de uma política de concessão de benefícios aos advogados e advogadas com deficiência e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;
XIV – a realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como Encontros Regionais anuais para definir ações de resguardo dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
XV – a inserção no manual das prerrogativas, de capítulo específico que contemple as orientações acerca de prerrogativas das advogadas e advogados com deficiência;
XVI – a promoção de defesa de prerrogativa das advogadas e advogados com deficiência, será realizada em conjunto com a Comissão de Prerrogativas, visando a conscientização e reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos advogados com deficiência;
XVII – a realização de campanhas informativas sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia por advogadas e advogados com deficiência;
Art. 4º Caberá ao Conselho Federal através da Comissão Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, às Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência, agregar esforços para a efetivação deste plano, estimulando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território nacional.
Art. 5º A partir da vigência deste Provimento, caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do presente, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Advogada e do Advogado com deficiência, respeitando as diretrizes aqui definidas.
Art. 6º O Conselho Federal deverá incluir, na Conferência Nacional, painéis com abordagem específica da realidade social e profissional da Pessoa com Deficiência, balanço dos encaminhamentos e projetos traçados, objetivando a efetivação dos direitos da Advogada e Advogado com deficiência.
Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias e aos estagiários de Direito devidamente inscritos nos quadros da Ordem.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.