O provimento que cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada foi publicado na terça-feira (29) no Diário Oficial da União. A nova regra entrará em vigor a partir de janeiro de 2016, e as seccionais terão até janeiro de 2017 para adequar suas estruturas administrativas para o atendimento das exigências.
Uma conquista história da OAB, o plano foi aprovado neste mês pelo Conselho Pleno da entidade e por seu Colégio de Presidentes de Seccionais. Entre diversos pontos, o documento põe como diretriz descontos na anuidade ou até total isenção às profissionais no ano em que tiverem ou adotarem filhos.
“A luta pela igualdade de gênero é uma realidade da atual gestão. Grandes homens são os que percebem a altivez do momento histórico. Lançamos agora esta importante medida, que fortalecerá a atuação das mulheres advogadas, que em poucos anos serão mais numerosas que os homens em nossa entidade”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Para a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Fernanda Marinela, mais uma vez a OAB marca a história não apenas da advocacia, mas da democracia. “Vamos tirar a isonomia do plano teórico, partindo para a prática. O plano nos dá condições de exercer de forma justa e adequada a advocacia. Assinamos, assim, mais um capítulo na evolução do nosso país”, disse.
Leia abaixo o Provimento 164/2015, que cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências. Clique aqui para acessar o Diário Oficial da União.
Provimento n. 164/2015.
Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.009114-4, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, a ser regulamentado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. A coordenação e a execução do Plano Nacional estarão a cargo da Comissão Nacional da Mulher Advogada, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.
Art. 2º O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos da mulher, terá como diretrizes:
I – a educação jurídica;
II – a defesa das prerrogativas das mulheres advogadas;
III – a elaboração de propostas que apoiem a mulher no exercício da advocacia;
IV – a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam a necessidades específicas da mulher advogada;
V – a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas;
VI – a construção de uma pauta de apoio à mulher na sociedade, tendo como focos principais:
a) a igualdade de gêneros e a participação das mulheres nos espaços de poder;
b) o combate à violência doméstica, incluindo assistência às vítimas;
c) o apoio a projetos de combate ao feminicídio e a outras violências contra a mulher;
d) a defesa humanitária das mulheres encarceradas;
e) a defesa e a valorização das mulheres trabalhadoras rurais e urbanas;
f) a defesa e a valorização das mulheres indígenas;
g) o combate ao racismo e à violência contra as mulheres negras;
h) o enfrentamento ao tráfico de mulheres;
i) a mobilização contra a banalização da imagem da mulher na mídia publicitária.
VII – a criação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil da mulher advogada no Brasil e por regiões;
VIII – a publicação periódica de pesquisas e artigos por meio da OAB Editora, tendo como tema principal a mulher e sua realidade social e profissional;
IX – a criação de manuais de orientação que envolvam os principais temas relacionados aos direitos das mulheres e à igualdade de gênero;
X – o apoio à capacitação da mulher advogada por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia – ENA e das Escolas Superiores de Advocacia – ESAs;
XI – o monitoramento destinado a realizar a criação e o funcionamento das Comissões da Mulher Advogada, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções;
XII – a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das mulheres advogadas nas decisões das Seccionais e das Subseções;
XIII – uma política de concessão de benefícios próprios à mulher advogada, particularmente em relação às mães, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;
XIV – a realização de uma Conferência Nacional da Mulher Advogada, em cada mandato;
XV – valor diferenciado, para menor, ou isenção na cobrança da anuidade da mãe no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo, preferencialmente na forma de devolução pela Caixa de Assistência dos Advogados, a critério de cada Seccional;
XVI – a presença, em todas as comissões da OAB, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) de membros de cada sexo.
Art. 3º Caberá à Comissão Nacional da Mulher Advogada, em conjunto com as Comissões das Seccionais da Mulher, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, agregar os esforços institucionais da Advocacia brasileira em proveito da efetivação deste Plano, estimulando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território nacional.
Art. 4º A partir da vigência deste Provimento, caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, até 31 de dezembro de 2016, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada, respeitando as diretrizes aqui definidas.
Art. 5º O Conselho Federal deverá incluir em toda Conferência Nacional painéis com abordagem específica da realidade social e profissional da mulher advogada.
Art. 6º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias de Direito.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2015.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente
Felicíssimo Sena
Relator
Fonte: Conselho Federal