A diretoria da OAB Paraná levará ao Conselho Federal um pleito para que a instituição analise a possibilidade de apresentar um pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de assegurar o atendimento ininterrupto dos Juízos e Tribunais, por meio do sistema de plantão. A seccional defende que um dos períodos de férias a que os juízes têm direito venha a coincidir com o período de recesso de final de ano.
O tema foi amplamente debatido no Conselho Pleno da seccional paranaense, que defendeu e aprovou na gestão anterior a pauta da coincidência entre o recesso e as férias dos magistrados, por iniciativa apresentada pela Comissão de Defesa das Prerrogativas da Advocacia. A OAB Paraná colocou-se à disposição do Conselho Federal para colaborar na formulação da proposta e seu acompanhamento.
O pleito considera o artigo 93, XII, da Constituição Federal, que estabelece que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. Além disso, considera que o Código de Processo Civil de 2015, assim como a CLT, estabeleceram a suspensão dos prazos judiciais e audiências, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.
Além disso, a Ordem argumenta que é permitido aos tribunais definir recesso forense nos períodos de 20 de dezembro a 6 de janeiro, ou seja, por 18 dias, período no qual os juízos e tribunais trabalham em regime de plantão.
A solicitação está ancorada, ainda, nos termos da resolução n. 244/2016, do CNJ, que afirma que “o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários”, e também no parágrafo único do art. 1o da mesma resolução, que reconhece expressamente que o sistema de plantão, atende ao requisito de atendimento ininterrupto dos Tribunais, previsto na Constituição.
A seccional também pondera que no período de recesso, os juízes que não se encontram em plantão, não trabalham, porém, o funcionamento dos Juízos e Tribunais fica assegurado, pelos plantonistas. Além disso, argumenta que “a bem do interesse público e até para que não haja oneração excessiva dos cofres públicos com a concessão de período extra de férias, além dos 60 dias a que os magistrados já têm direito, de bom alvitre é que o período no qual os magistrados não trabalham no recesso seja computado para efeitos de férias, o que atende a razoabilidade no serviço público”.