A OAB Paraná impetrou mandado de segurança e conseguiu reverter a decisão que aplicou multa individual no valor de 100 salários mínimos ao advogado Cláudio Dalledone Júnior, por ter supostamente abandonado o processo. A Ordem sustentou a ilegalidade da multa e argumentou que não ocorreu abandono de processo, e sim abdicação de um ato processual pelo advogado ao sentir que o réu estava sendo prejudicado.
Durante uma sessão de julgamento do Júri, realizada em 2016, o advogado se retirou do plenário após o juízo ter indeferido o seu pedido de dissolução de Conselho de Sentença. O pedido da defesa foi motivado pelo fato de o Ministério Público, durante a sustentação oral da acusação, ter, perante os jurados, desenrolado por mais de 30 metros um conjunto de folhas enroladas em formato de pergaminho, aduzindo fosse o material os antecedentes criminais do réu.
A multa foi aplicada com base no artigo 265 do Código de Processo Penal, mas o relator Antonio Loyola Vieira considerou que, “da conjugação do dispositivo legal e do entendimento doutrinário, é possível extrair que o vocábulo “abandono”, no sentido empregado pelo legislador, sugere a intenção deliberada, por displicência ou outra violação ética qualquer, de não mais assistir o cliente, deixando-o sozinho, ou seja, concretamente, entregue à sua própria sorte, desamparando-o, o que, em absoluto, ocorreu no feito”.
“Transportando tal entendimento para o caso em apreço, entendo não se fazer presente o abandono de causa apontado pelo MM. Juiz ‘a quo’, ainda que indireto, por parte do advogado. Com efeito, não há de se falar em abandono da causa e, consequentemente, de aplicação da multa ao causídico”, concluiu. Os demais membros da câmara acompanharam o voto do relator.