OAB reitera posição contra execução imediata de penas e busca reverter decisão do STF

O Conselho Federal da OAB reafirmou, durante sessão ordinária do Conselho Pleno, sua posição contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é válida a execução imediata da pena de condenados pelo Tribunal do Júri.

Por maioria, o Supremo decidiu que pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri devem começar a cumprir a pena imediatamente, mesmo que o réu ainda possa recorrer a outras instâncias na Justiça. O recurso começou a ser julgado no Plenário Virtual em 2020 e voltou à pauta em sessões realizadas em 2022 e em 2023. Relator do processo, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, votou para permitir o cumprimento imediato da condenação.

Em março de 2021 a OAB ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.783, que questiona o tema. Atualmente, a ADI está em tramitação, distribuída ao ministro Luiz Fux. Segundo Simonetti, a entidade vai lutar para que prevaleça a posição que tem amparo constitucional que é a da presunção de inocência. “Relembramos a advocacia e a sociedade que a Ordem não esteve inerte ao longo do tempo. E a partir da ADI 6.783 vamos tentar reverter a posição do Supremo, por meio do diálogo, da apresentação de novos memoriais e demonstrando a necessidade de defender o texto constitucional”, frisou.  

Cautela

Na avaliação da diretora de Prerrogativas da OAB Paraná, Marion Bach, toda decisão que viola um garantia individual e fundamental deve ser vista com muita cautela. “A Constituição Federal determina expressamente que será considerado culpado apenas aqueles que tiverem uma condenação transitada em julgado. Considerar culpado em momento anterior ao trânsito em julgado, portanto, fere a Constituição”, sustenta.

“Além disso, há possibilidade de prender alguém antes do trânsito em julgado, mas nos casos previstos em lei: quando tenta fugir, quando atrapalha o julgamento, quando ameaça a vítima ou testemunhas, por exemplo. Em todos esses casos a prisão antes do trânsito em julgado é possível e legítima. Mas querer executar a pena contra alguém que sequer pôde recorrer e que não se amolda em nenhum desses exemplos, me soa grave e inconstitucional”, argumenta a criminalista.

Em entrevista a veículos de imprensa paranaenses, Marion Bach esclareceu que a decisão do Supremo implica na prisão imediata das pessoas que forem julgadas e condenadas pelo tribunal do júri, mesmo tendo ainda a possibilidade de recorrer. “Antes, havia que se aguardar o trânsito em julgado, ou seja, o esgotamento de toda a fase recursal, para só então se prender alguém”, explica.

“Se, por um lado, isso levava à demora da execução de uma pena, de outro lado garantia que a condenação imposta já tivesse sido revista por todos os meios legalmente previstos; ou seja, diminuía a chance de executar a pena de um inocente ou a pena advinda de um julgamento marcado por ilegalidades/nulidades. Agora, a execução da pena é imediata, o que até pode dar uma sensação social de maior justiça… Mas é certo que se sacrificou o princípio da presunção da inocência e se está arriscando ao cometimento de injustiças com quem está sendo julgado”, frisou a advogada.

ADI ajuizada pela OAB

A entidade argumentou, ao ajuizar a ADI 6.783, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais combatidos, por ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da isonomia e proporcionalidade, além de infringir a coerência, a unidade e a completude do ordenamento jurídico – artigos 282 e 313, §2º, do Código de Processo Penal. Também alegou que a referida disposição afronta a presunção de inocência constitucionalmente prevista no art. 5º, LVII, que aduz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Com informações do Conselho Federal da OAB