Após assistência prestada pela OAB Paraná, a Justiça Federal anulou sentença proferida por magistrado da 3ª Vara Federal de Umuarama que extinguia processo sem resolução de mérito pelo não fornecimento do telefone da parte autora, sendo que esta estava devidamente qualificada e representada por advogada por ela constituída, e determinou o retorno do processo ao juizado de origem.
Em seu voto, o juiz federal relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, argumentou que a exigência do endereço eletrônico ou telefone da parte autora não se faz necessária, “uma vez que foi fornecido o endereço postal da parte autora e o endereço profissional do causídico, instrumentos que têm o poder de viabilizar o recebimento de intimações e notificações judiciais”.
A petição inicial foi indeferida na primeira instância sob o argumento de que a advogada deveria ter informado o endereço eletrônico e telefone celular do autor. Caso não fosse possível fornecê-los, o juiz argumentou que a advogada poderia apresentar um endereço eletrônico ou telefone de familiar com contato com o autor. A advogada se manifestou no sentido de que o autor não possuía endereço eletrônico, e como foi constituída por ele informou seu telefone celular e endereço eletrônico. O magistrado julgou então extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
No Memorial apresentado pela OAB em defesa das prerrogativas da advogada, a seccional argumentou que o Novo CPC prescreve em seu art. 319, II que “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e do réu”, sem nenhuma menção, portanto, quanto a fornecer o telefone celular do autor.