A OAB Paraná encaminhou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça solicitando a modificação do inciso IV, do artigo 6º, do Provimento 65/2017, para retirar do texto a exigência de reconhecimento de firma na procuração “ad judicia” de usucapião extrajudicial.
No Provimento 65/2017, o CNJ estabelece diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. O referido dispositivo dispõe que a procuração, mandato, que instruirá o requerimento extrajudicial deverá valer-se de firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade.
A Câmara de Direitos e Prerrogativas e Prerrogativas da OAB Paraná julgou procedente o pedido de providências formulado pelas advogadas Larissa Milkiewicz e Mariana Gmach Philippi, e considerou que a norma estabelecida pelo CNJ é ilegal, pois conflita com o artigo 5º, parágrafo segundo, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e com o artigo 105 do Código de Processo Civil, que não exigem o reconhecimento de firma em procurações ad judicia et extra e para o foro em geral.
“A problemática trazida pelas colegas ora requerentes é de extrema relevância e clareza. A exigência de reconhecimento de firma em procuração de nomeação de advogado para o foro em geral, e extrajudicial vem sendo dispensada de forma consolidada desde 1994. Em 2013, ainda sob a égide do CPC de 1973, quando sequer havia norma expressa a respeito, o STJ definiu o entendimento da dispensa do reconhecimento de firma do outorgante para o foro em geral. Ressalvo que, posterior a este entendimento consolidado acima mencionado, sobreveio o CPC de 2015 que, no mesmo sentido, não exige o reconhecimento de firma para a prática dos atos processuais”, diz trecho do relatório.
Confira a íntegra do voto e o acórdão da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB Paraná