Admitida pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para se manifestar sobre o Incidente Assunção de Competência (IAC) instituído para dirimir divergência entre as turmas previdenciárias quanto à natureza jurídica do recolhimento da indenização dos períodos rurais posteriores à Lei n. 8.213/91, a OAB Paraná apresentou memorial em defesa da tese de que o recolhimento indenizatório é condição suspensiva para implantação do benefício.
O estudo que embasou o posicionamento da seccional foi elaborado pelo advogado Pedro Pannuti, membro da Comissão de Direito Previdenciário. No memorial, o relator argumenta em defesa da linha que entende que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício e, portanto, “mesmo em caso de indenização, deve ser prestigiada a regra do art. 49, II da Lei n. 8.213/91, reconhecendo como devida a aposentadoria a partir da DER, não configurando óbice para a fixação dos efeitos financeiros a mera existência de contribuições em atraso.”.
“A implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER. Também do ponto de vista de custeio, vale destacar que, ao indenizar contribuições em atraso, o segurado apenas está regularizando sua relação tributária e procurando solucionar o débito com o INSS. Ao exercer este dever tributário, atrai o direito de computar o período correspondente no seu tempo de contribuição”, diz trecho do memorial.
“A OAB Paraná reforça que a interpretação do recolhimento indenizatório para períodos rurais deve preservar o direito do segurado ao recebimento do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando há contribuições em atraso a serem regularizadas. Nosso posicionamento defende que o pagamento retroativo desde a DER é justo e devido, garantindo que o segurado não sofra prejuízos indevidos por questões de custeio. Assim, asseguramos uma interpretação que valoriza a justiça e o equilíbrio entre a regularização tributária e o direito ao benefício previdenciário.” Adriano Celso de Souza, presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da OAB-PR.