Em virtude de uma decisão proferida na comarca de Ivaiporã e de uma portaria editada na comarca de Palmas, que colocaram em dúvida a utilização do sistema Bacenjud para fins de bloqueio online, a OAB Paraná solicitou a intervenção da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná para que haja esclarecimento aos magistrados quanto ao artigo 36 da recente lei 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade).
O pedido foi apresentado pelo diretor de Prerrogativas, Alexandre Salomão, em reunião com o corregedor-geral da Justiça, José Augusto Gomes Aniceto, nesta segunda-feira (14). Também participaram da reunião o presidente da Comissão de Prerrogativas, Andrey Salmazo Poubel, e a procuradora de prerrogativas, Miriam De Boit.
Diz o artigo da lei que é abuso de autoridade “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. A pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
No caso da comarca de Ivaiporã, o magistrado indeferiu um pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, com fundamento no artigo 36 da lei, por supostamente configurar abuso de autoridade.
O presidente da subseção da OAB de Palmas, Eduardo Tobera, já realizou encaminhamento de um ofício ao Poder Judiciário de Palmas, propondo a revogação da portaria. No documento encaminhado ao Juiz de Direito, a OAB local reconhece “o temor e a reprovação dos Magistrados brasileiros em relação […] à Lei de Abuso do Autoridade”, no entanto, pontua que “há outros meios legais […] de conceder a penhora online sem causar qualquer prejuízo às partes processuais”. Segundo Tobera, uma reunião entre OAB e Poder Judiciário, está agendada para a próxima quinta-feira (17), para tratar sobre a portaria em questão.
De acordo com o diretor de Prerrogativas da OAB Paraná, Alexandre Salomão, o convênio do Bacenjud já está regulamentado há muito tempo. E o dispositivo da lei é claro em punir quando, alertado pela parte, o bloqueio em excesso é mantido pela autoridade. “É um procedimento que vem sendo utilizado há muito tempo e que não foi alterado em nada com a Lei do Abuso de Autoridade. Há abuso somente quando, havendo um excesso, o juiz deixa de corrigir”, explica Salomão.