A OAB Paraná obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça do Paraná em mandado de segurança impetrado em favor do advogado Carlos Augusto dos Santos Nascimento Martins, condenado em primeira instância ao pagamento de multa de R$ 8 mil por suposto abandono de causa. A 1ª Câmara Criminal entendeu que não ficou configurado o abandono do processo e afastou a incidência da multa.
No pedido, a OAB Paraná argumenta que o advogado não abandonou efetivamente o feito e que a imposição da penalidade se deu sem que houvesse a devida intimação pessoal do advogado, caracterizando cerceamento de defesa. Esclarece também que o advogado apenas procedeu de modo a cumprir a ordem exarada pela autoridade coatora, oportunidade na qual renunciou ao prazo concedido para prática do ato (apresentação de as alegações finais).
O relator desembargador Clayton Camargo fundamentou que o abandono ao processo de que trata o artigo 265 do Código de Processo Penal caracteriza-se quando o advogado, de forma deliberada e consciente, deixa de assistir o cliente e demonstra desídia na condução do processo sem apresentar qualquer justificativa. Não se confunde com uma manifestação (que não se sabe sequer se foi ou não deliberada ou equivocada) de renúncia de prazo.
Confira aqui a decisão na íntegra