A OAB Paraná vai solicitar ao Ministério da Educação (MEC) que abra processos de supervisão contra os cursos de graduação em direito do Paraná que têm aprovação no Exame de Ordem abaixo da média estadual. O presidente da seção paranaense, Cássio Telles, determinou que a Comissão de Exame de Ordem elabore um levantamento sobre todas as instituições que nos últimos três exames consecutivos tiveram percentuais de aprovação abaixo da média.
A medida adotada pela OAB Paraná toma como base o Decreto 9235/2017, que prevê a supervisão de instituições de ensino que não apresentam qualidade mínima para funcionamento. Também é levada em consideração a Instrução Normativa n. 1/2008 da Comissão Nacional de Ensino Jurídico, que prevê que a OAB deve alertar o MEC sobre a os cursos que apresentem irregularidades ou condições precárias e que cabe à seccionais fazer o acompanhamento nos respectivos estados.
O objetivo é que sejam aplicadas sanções às faculdades que forem apontadas como abaixo da média, como suspensão do ingresso de novos estudantes, desativação de cursos e habilitações, intervenção, suspensão temporária de atribuições da autonomia, descredenciamento ou redução de vagas autorizadas
Confira a íntegra do ofício:
I – Considerando os termos do artigo 11, da Instrução Normativa n. 1/2008 da Comissão Nacional de Ensino Jurídico, que estabelece:
Art. 11. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alertará ao Ministério da Educação sobre os cursos de graduação em Direito que apresentem indícios veementes de irregularidade ou de condições precárias de funcionamento, para adoção de providências preventivas ou de supervisão.
II – Considerando os termos do artigo 12, par. 1o. da mesma IN, que estabelece:
Art. 12. É dever das Comissões de Ensino Jurídico dos Conselhos Seccionais promover o acompanhamento dos cursos de graduação em Direito autorizados e/ou reconhecidos pelo MEC, bem como o envio, ao Conselho Federal, de denúncias ou possíveis irregularidades no funcionamento de cursos em sua área de atuação. § 1º A CNEJ, ao tomar conhecimento da denúncia, encaminhará memorando ao Presidente do Conselho Federal da OAB comunicando os fatos.
III – Considerando os termos do artigo 13, III, da mesma IN, que estabelece:
Art. 13. São considerados indícios veementes de irregularidade ou condições precárias de funcionamento de cursos de graduação em Direito, dentre outros:
III – a obtenção por três Exames de Ordem consecutivos, ou 05 (cinco) alternados, de percentuais de aprovação abaixo da média do respectivo Estado;
IV – Considerando os termos dos artigos 62 e seguintes e, especialmente, do artigo 66, do Decreto 9235/2017, que preveem a realização de procedimento de supervisão em relação às instituições de ensino que não apresentem qualidade mínima de funcionamento, sendo certo, que a aprovação constante de seus egressos, pelas IES, abaixo da média estadual no Exame de Ordem, é veemente indício de falta de qualidade;
V – Considerando que, nos termos do artigo 54, XV, da Lei 8.906/94, é dever da OAB colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos;
VI – Considerando que no julgamento da ADPF n. 682, o Min. Ricardo Lewandowski, na decisão inaugural que indeferiu o processamento da demanda assinalou:
“Contudo, já neste juízo preliminar, constata-se a existência de outros meios judiciais que se acham disponíveis ao CFOAB, aptos a questionar essa atividade estatal de autorizar e avaliar as instituições de ensino superior, o que demonstra o não atendimento do princípio da subsidiariedade. Penso ser melhor seguir o entendimento de que, para cada ofensa às normas regentes da matéria, para cada ato normativo a gerar autorizações indevidas de funcionamento de instituições de ensino superior, haverá instrumentos adequados ao autor, nos termos da Constituição e da lei”
VII – Considerando que no Colégio de Presidentes de Seccionais, realizado no Rio de Janeiro, no dia 11 de fevereiro deste ano, foi aprovada proposta apresentada pela OAB-PR, por meio de sua comissão de educação jurídica, de levantamento das instituições que não cumprem os requisitos do artigo 13, III, da IN 01/2008, para posterior pedido formal de instauração de processo de supervisão perante o MEC;
DETERMINO:
- a) Seja elaborado pelo Setor do Exame de Ordem, desta seccional, no prazo de 20 dias, o levantamento sobre todas as instituições de ensino superior do estado do Paraná, que nos últimos três exames de ordem consecutivos, ou 5 alternados, obtiveram percentuais de aprovação abaixo da média do estado;
- b) Realizado o levantamento, seja oficiado ao Sr. Presidente do CFOAB e ao Sr. Secretário Geral Adjunto, com o respectivo relatório, solicitando que, nos termos da IN 01/2008 e do art. 66, do Decreto 9235/2017, seja solicitada ao MEC a instauração de processos de supervisão contra referidas instituições, visando à aplicação das sanções previstas no Decreto mencionado, especialmente, em caráter cautelar, a medida prevista no artigo 63, I (suspensão do ingresso de novos estudantes) e, ao final, as sanções do artigo 73, II (desativação de cursos e habilitações, intervenção, suspensão temporária de atribuições da autonomia, descredenciamento, redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de ingresso de novos estudantes, ou suspensão temporária de oferta de cursos).
- c) Outrossim, tendo em vista as sugestões enviadas pela Comissão Estadual do Exame de Ordem, determino seja o processo distribuído ao Conselho Pleno, devendo ser autuado em separado, com referido parecer, para que seja deliberada a contribuição a ser dada pela OAB-PR no aprimoramento do Exame de Ordem.
A assessoria da presidência deverá acompanhar o levantamento determinado no item “a”.
Ciência ao presidente da Comissão do Exame de Ordem e à presidente da Comissão de Ensino Jurídico, da seccional, que também poderão acompanhar os levantamentos.
Curitiba, 1 de junho de 2020.
Cássio Lisandro Telles
Presidente