A OAB Paraná encaminhou ofício aos senadores Álvaro Dias, Oriovisto Guimarães e Flávio Arns pedindo a rejeição da Proposta de Emenda Constitucional n. 23/2021, a PEC dos Precatórios, aprovada recentemente na Câmara dos Deputados.
No ofício, a OAB Paraná registra sua discordância veemente em relação à prorrogação dos prazos para pagamento das dívidas judiciais da União, através do parcelamento forçado dos precatórios que deveriam ser quitados até 31.12.2022. Para a OAB, a prorrogação representa a frustração das legítimas expectativas dos cidadãos e empresas que, já com seus precatórios inscritos, terão que aguardar mais um longo tempo para receberem o que lhes é de direito.
Confira os termos do ofício:
A PEC n. 23/2021, aprovada recentemente na Câmara dos Deputados, por escassa maioria, provocou grande polêmica, especialmente, pela previsão de prorrogação de prazo para pagamento dos precatórios vencíveis no ano de 2022, estabelecendo um limite inferior ao total das obrigações já encaminhadas pelo Poder Judiciário para pagamento no ano vindouro.
A OAB-PR registra sua discordância veemente em relação à prorrogação dos prazos para pagamento das dívidas judiciais da União, através do parcelamento forçado dos precatórios que deveriam ser quitados até 31.12.2022, porquanto isso representa a frustração das legítimas expectativas dos cidadãos e empresas que, já com seus precatórios inscritos, terão que aguardar mais um longo tempo para receberem o que lhes é de direito.
Vale registrar que os precatórios são expedidos após longos anos de discussão judicial com a União, a qual, na maioria das vezes recorre até as últimas instâncias. Os precatórios representam condenações judiciais impostas pela Justiça contra a União, reconhecendo o descumprimento da lei e a violação dos direitos dos cidadãos, pelo Poder Público, consequentemente são obrigações que devem ser satisfeitas dentro do prazo legal previsto na atual Constituição.
Os precatórios federais advêm de violações legais quanto ao pagamento de benefícios, de direitos previdenciários e trabalhistas, de indenizações por perdas e danos e por cobrança indevida de tributos, tratam-se, portanto, de condenações judiciais cuja efetividade somente se concretiza com o pagamento.
Ao se apropriar dos recursos que seriam destinados ao pagamento dos precatórios, para utilizá-los no pagamento de um auxílio para a população, a União atribui responsabilidades indevidas pelas deficiências orçamentárias aos cidadãos que venceram as demandas judiciais e que têm direito de receber, dentro do prazo legal, os valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Por outro lado, inadequada e até mesmo inconstitucional se mostra a modificação proposta de atualização dos precatórios, passando a adotar-se a taxa SELIC, pois atualmente, por decisão do STF, a correção ocorre por meio do cálculo da inflação medida pelo IPCA mais 6% ao ano, já tendo sido proclamado pelo STF ser inadequada a adoção da SELIC como critério de correção monetária. A SELIC é uma taxa de juros pré-fixada não servindo para recompor os efeitos da desvalorização monetária, provocada pela inflação, logo, adotar um índice menor, como é a SELIC, como forma de atualização monetária dos valores que os cidadãos têm direito de receber do Poder Público, significa impingir-lhes a ilegal redução dos valores dos direitos que lhe foram reconhecidos por sentença.
Por essas razões, a OAB-PR vem solicitar a V.Exa. que vote contrariamente a PEC 23/2021 (PEC DOS PRECATÓRIOS), rejeitando a proposta de adiamento e limitação dos valores para pagamento dos precatórios, bem como de adoção da SELIC, como critério de atualização de tais precatórios.