A Diretoria de Prerrogativas da OAB Paraná impetrou mandado de segurança e obteve liminar em favor do advogado Jefferson Josué Ferreira Formaggio Filho (OAB/PR nº 45.176), cujas contas bancárias foram bloqueadas via Sisbajud e com determinação de quebra do sigilo bancário ordenada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba.
O advogado atuou em favor de uma empresa que estava em processo de autofalência. Ao final da ação, houve resultado positivo com crédito a restituir, cujo levantamento foi autorizado mediante alvará depositado na conta da pessoa jurídica do advogado assistido.
Alguns credores, tomando conhecimento desse crédito em favor da empresa, requereram ao juízo da 13ª Vara do Trabalho que determinasse a quebra do sigilo bancário do advogado para rastrear o valor, de forma que fosse utilizado para quitação dos débitos trabalhistas.
“Ocorre que o advogado não é parte nas ações trabalhistas, sequer atuou em favor da empresa junto à Justiça do Trabalho. É um terceiro completamente alheio a toda a lide. O advogado então nos procurou para combater a decisão da juíza, que acatou o pedido dos exequentes pela quebra do sigilo bancário”, explica o procurador de prerrogativas da OAB Paraná, Wellington de Almeida.
“A intervenção da Ordem se fez necessária para combater a decisão, que não demonstrou se tratar de uma situação excepcional que justificasse a quebra do sigilo bancário, e atacou prerrogativas profissionais do advogado e pôs em xeque o princípio da segurança jurídica”, complementa o também procurador de prerrogativas, Felipe Farias Rodrigues.
No mandado de segurança, a OAB pede também que sejam excluídos dos autos todas as informações que por ventura já tenham sido prestadas pelos bancos, o que também foi deferido.
Em sua decisão, a desembargadora do Trabalho, Morgana de Almeida Richa, acatou os argumentos da OAB, destacando que “a ordem impetrada não zelou em amparar sua decisão hipóteses taxativamente previstas no §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 ao decidir imiscuir-se na atividade profissional e movimentação financeira correlata do advogado assistido”.
Diz ainda a decisão: “Não justificado tampouco a constrição na conta de terceiro (advogado). Padece de respaldo legal a decisão questionada, porque faz mera remissão ao relatado pelo credor para então ordenar o bloqueio do saldo em conta do advogado no Banco Itaú e oficiar aludido banco para informações acerca da movimentação bancária. Sendo ilegal a ordem impugnada de apurar dados de movimentação bancária de terceiros que não participam da relação processual remota, emerge fundamento relevante para concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016 /2009), mormente consideradas as particulares garantias do advogado, defendidas pela instituição impetrante. Ante o exposto, em juízo sumário, caracterizada a abusividade da ordem impetrada, CONCEDO a liminar para suspender a quebra de sigilo e a exclusão das informações trazidas aos autos.”