OAB Paraná debate Provimento do Conselho Federal que regulamenta a investigação defensiva

Com uma exposição sobre o Provimento nº 188/2018, que regulamenta a investigação defensiva, a Comissão de Direito Criminal abriu na noite desta terça-feira (7) um amplo debate na seccional paranaense sobre o instituto. A norma recém-aprovada pelo Conselho Federal da OAB foi apresentada pelos conselheiros estaduais José Carlos Cal Garcia Filho e Marion Bach, responsáveis pela elaboração de um estudo sobre o tema.

O debate foi aberto pelo presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, que esclareceu como foi o processo de aprovação desse provimento pelo Conselho Federal. Ele conta que acompanhou a tramitação enquanto era vice-presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas, na gestão anterior, e aguardava com expectativa a sua votação. Depois de cumprir uma série de etapas dentro das próprias comissões nacionais, a proposta foi relatada pelo conselheiro federal Juliano Breda e aprovada na última sessão do conselho pleno no final do ano passado.

“Temos o direito de promover de forma límpida e transparente a reunião de provas para as teses que vamos abraçar em defesa de nossos clientes”, disse Cássio Telles, observando que o provimento sintetiza o que os advogados já realizam em sua atividade profissional. “Era importante enfatizar que reunir provas em favor das nossas teses de defesa não constitui qualquer espécie de crime ou infração disciplinar. Esse é o salto que demos com esse provimento”, afirmou.

Conquista

Para os advogados, o provimento representa uma conquista. De acordo com o regimento, a investigação defensiva consiste na produção de prova pelo advogado em favor do cliente no âmbito do processo penal, e pode ser realizada com ou sem a assistência de consultor técnico ou por outro profissional legalmente habilitado, compreendendo todos os meios de prova admitidos em direito. A única restrição diz respeito às provas que exigem reserva de jurisdição, como o afastamento de sigilo fiscal, bancário, telefônico, a condução coercitiva de testemunhas e a busca domiciliar.

Cal Garcia Filho destacou que o provimento tem dois sentidos: dar segurança jurídica ao advogado e enfatizar as prerrogativas profissionais, atribuindo densidade normativa ao legítimo direito de defesa. “A investigação defensiva não se confunde com a investigação oficial, e por isso não há problema de inconstitucionalidade. Ela não obstrui e não atravessa a investigação oficial, e pode contribuir em muito com o esclarecimento do caso penal”, afirmou.

Possibilidades e limites

Qual é a realidade do processo penal hoje? Há paridade de armas? Há possibilidade efetiva de defesa? A partir destes questionamentos, o advogado Gustavo Alberine abriu as reflexões acerca das possibilidades e limites da investigação defensiva. Ele elencou alguns pontos da investigação preliminar que, na avaliação dele, merecem reflexão: o objeto da investigação, o tempo da investigação e o aprofundamento do grau de cognição do grau de investigação. “Temos um mergulho na prova e a ausência de delimitação do objetivo, daquilo que está sendo investigado. O inquérito é muito longo e muito profundo, de modo que resta pouco à fase de instrução”, disse.

“Entre tantos pilares da investigação defensiva, parece que o fundamento, ao menos em termos teóricos, está em dois pontos: paridade de armas e a tentativa de construção de um sistema acusatório de processo penal”, disse. Cabe, neste contexto, a perspectiva do jurista Jacinto Coutinho: num sistema acusatório é preciso que as partes tenham poder sobre as provas.

Na avaliação do advogado, o ordenamento jurídico brasileiro possui disposições normativas capazes de solidificar uma atividade investigatória da defesa, mas ainda não há um regramento como em países como os Estados Unidos, Itália, Chile e Uruguai. “Estes países têm uma norma própria prevendo tudo, como tem que ser do início ao fim. Nós ainda não temos isso, e por isso a Resolução da OAB é tão importante. Mas ela é possível. Temos uma base legal que permite pelo menos começar a falar sobre isso”, disse.

“A investigação defensiva ainda carece de lei, o que traz insegurança para os advogados. Um segundo ponto é a possibilidade de um particular acabar investigando outro particular e acabar violando os direitos da outra pessoa. Isso vai trazer uma série de discussões no futuro, que precisarão ser estudadas”, sustentou Alberine.

Constitucionalidade

Diferentemente do entendimento do Ministério Público, que manifestou seu entendimento pela ilegalidade da proposta da OAB, Alberine não vê inconstitucionalidades no provimento. “A resolução foi muito cuidadosa nesse ponto, foi até tímida, mas justamente para não incorrer em inconstitucionalidade. Ela não inova”, sustentou.

“A Ordem, de fato, não poderia legislar sobre este tema e não faz isso. Assim como o STF reconheceu que o Ministério Público pode investigar mesmo sem ter uma lei específica, não vejo qualquer óbice na Constituição que proíba o advogado de conduzir a investigação”, defendeu.

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