A taxa do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus) não incide em matrículas dos registros de imóveis do estado. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) atende pleito da OAB Paraná, que solicitou a revogação da cobrança indevida da taxa de 0,2% sobre o valor do imóvel, sob o argumento de que não há essa base de cálculo na abertura de matrícula porque não há valor na transação realizada, ou seja, não há valor do título do imóvel, base de cálculo escolhida pela lei.
Confira o parecer elaborado pelo Departamento Econômico e Financeiro do TJ-PR.
Em setembro de 2019, atendendo solicitação da OAB, o TJ-PR já havia suspendido o modelo de cobrança que levou a uma escalada nos valores de recolhimento do Funrejus nas matrículas dos registros de imóveis de todo o estado. Após decisão do Órgão Especial do TJPR, um ofício expedido para os cartórios comunicava que 0,2% do imóvel deveria ser recolhido ao Funrejus. Embora a decisão se ativesse às matrículas originais, a isenção para casos de subdivisão ou alteração na delimitação da propriedade não estava claramente expressa no ofício.
À época, o presidente do TJ-PR, desembargador Adalberto Xisto Pereira, esclareceu que houve uma interpretação equivocada da decisão do Órgão Especial. Tal interpretação atribuiu “expressão econômica” ao ato de abertura de matrícula imobiliária. Assim, os cartórios passaram a emitir, em qualquer ato de matrícula, a guia do Funrejus com o porcentual sobre valor do imóvel. Em alguns casos, o valor superou o teto de R$ 5 mil.
Diante da situação, a OAB solicitou a revisão à Coordenadoria de Arrecadação de Fiscalização dos Fundos Especiais do TJ-PR. A medida foi suspensa até que os devidos ajustes fossem feitos. Além da suspensão do ofício até que o texto seja reescrito de modo a apresentar a decisão do Órgão Especial com total clareza, Xisto Pereira também determinou a devolução dos valores pagos a quem fez recolhimentos superiores ao que era devido.