O presidente nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4219), contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente. Na ação, o Conselho Federal da OAB requer a declaração de inconstitucionalidade e consequente afastamento do sistema jurídico do artigo 3.º da Resolução n.º 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1.º da Resolução n.º 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 – que regulamentam a questão da "atividade jurídica".
A Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB terá a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha como relatora no STF. De acordo com a Emenda Constituição n.º 45, da chamada reforma do Poder Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. As resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. No entendimento da OAB, cursos de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
Citando pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade acadêmica como aluno. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em ‘bacharel em direito’ e em ‘atividade jurídica’, mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
Fonte: Conselho Federal da OAB
Para ler a íntegra da Adin da OAB que contesta resoluções do CNJ e CNMP sobre concursos públicos para as respectivas carreiras, clique aqui.