OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou nesta terça-feira (22) a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, na noite de segunda-feira (21), anulou ordem do juiz da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários. O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 0001212-66.2012.2.00.0000. Ophir participou da sessão do CNJ que decidiu pela anulação da ordem de serviço judicial que interferia na questão dos honorários advocatícios.

“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 8ª Vara do Trabalho de Belém, porque ela invadia uma competência que é da OAB e da advocacia de modo geral, no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado, preservando as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”.

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 8ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos. Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais, sponte sua, no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações – estritamente privadas – entre advogado e cliente”.

Fonte: Conselho Federal

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