A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, por seu setor de fiscalização, a propósito das várias mensagens que circulam em redes sociais, convocando para o ingresso de medidas judiciais, na busca de indenização pelo cancelamento da prova do concurso público para a polícia civil do estado do Paraná, vem a público destacar o seguinte:
a) Conforme artigo 34, III e IV da Lei 8.906/94, constitui infração ética valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, bem como angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, devendo o(a)s advogado(a)s se abster de realizar captação, por si ou por terceiros, mediante anúncios e promessas;
b) Cabe, exclusivamente, à advocacia, nos termos do artigo 1º., I, da lei 8.906/94, a atividade de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário;
c) O cliente que eventualmente se sentir lesado, deverá procurar o profissional advogado(a) de sua confiança, fazendo minuciosa análise de riscos e prognósticos, podendo consultar a regularidade da inscrição do profissional nos quadros da OAB, no endereço eletrônico cna.oab.org.br.
d) A realização de captação de clientela, bem como propaganda abusiva, são fiscalizadas pela OAB-PR, podendo as denúncias serem feitas no canal oabpr.org.br/denuncia/
Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná