NOTA EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA

A OAB-PR, a propósito do episódio ocorrido na CPI da COVID-19, no Senado Federal, no dia de ontem, envolvendo advogados inscritos nos seus quadros, os quais foram repreendidos durante atuação profissional, vem a público declarar o seguinte:

I – Nos termos dos incisos X e XI, do artigo 7º., da Lei Federal nº 8.906/94 é direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo, tribunal, ou perante qualquer autoridade, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

II – Os princípios da ampla defesa e do contraditório estão consagrados como garantias fundamentais no artigo 5º., da Constituição Federal, sendo o advogado, por determinação constitucional e legal, o profissional dotado de capacidade postulatória e múnus público de exercer a defesa perante qualquer órgão judicial, administrativo ou parlamentar. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, nos termos do parágrafo único do artigo 6º., da lei 8.906/94;

III – O acompanhamento de cliente, por advogado,  em qualquer inquérito ou procedimento de investigação, é também consagrado no inciso XXI, do artigo 7º., da Lei 8.906/94, não podendo sofrer limitações ou repreensão, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente;

IV – A OAB-PR repudia toda e qualquer tentativa de calar a voz do advogado, de obstruir o livre e pleno exercício do direito de defesa, de limitar presença de advogados em recintos onde estejam sendo praticados atos processuais, notadamente quando constituídos por pessoa convocada a prestar depoimento, assinalando expressamente que a deliberação manifestada durante a CPI de afastar advogado da assistência ao seu cliente, bem como limitar a presença da defesa técnica a apenas um advogado, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cujos destinatários são os cidadãos brasileiros frente aos  Poderes constituídos;

V – A OAB Paraná entende que a atividade parlamentar exercida em Comissão Parlamentar de Inquérito é legítima e de alta utilidade para os interesses da nação, todavia qualquer atitude que, mesmo na busca da verdade, ofenda os direitos constitucionalmente assegurados à defesa, não será tolerada, sendo que, no caso específico, serão encaminhados pela seccional, à Presidência do Senado da República, pedido para apuração de cerceamento de defesa e violação dos deveres da ética parlamentar.

 

Curitiba, 30 de setembro de 2021.

A Diretoria