A 17ª Vara Federal do Distrito Federal negou a uma servidora do Ministério Público da União (MPU) o direito de exercer a advocacia concomitantemente ao cargo para o qual é concursada. A autora da ação havia feito a inscrição na OAB Paraná em 2003, antes de ingressar no cargo público, em 2006. Ela alega que os fatos ocorreram e a Lei 11.415/2006, que vedou que servidores do MPU exerçam advocacia ou prestem consultoria técnica, só entrou em vigor depois. O juízo, contudo, indeferiu o pleito.
“Adicionalmente, aponto que vige, atualmente, a Lei nº 13.316/2016, tendo a matéria em debate sido disciplinada pelo seu art. 21, que trouxe importante inovação legislativa. “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994″, diz a decisão. “De modo que, em estrita observância aos ditames legais, ao entendimento jurisprudencial dominante e ainda a tudo que fora trazido aos autos, outra saída não há, senão a improcedência da demanda. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Retornem, em seguida, à Procuradoria para que prossiga no acompanhamento do caso”, conclui o magistrado.