O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, ao se manifestar sobre o Agravo Regimental em Medida Cautelar interposto pela Procuradoria Geral da República, esclareceu a sua decisão sobre os casos que tratam do índice a ser aplicado na correção de valores em processos trabalhistas (confira a íntegra).
Na última sexta-feira (27), por meio de medida cautelar, suspendeu todas as ações relacionadas à correção monetária de dívidas trabalhistas, travando a análise de casos que tratam do impasse entre Taxa Referencial (TR) e Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). A decisão provocou a reação da OAB, que despachou com o Ministro e chegou a ingressar com embargos declaratórios (relembre aqui).
Em sua decisão, publicada no dia 1º de julho, o ministro disse que “a preservação da utilidade real do julgamento de mérito da ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017”.
Ainda, em sua a manifestação, o ministro afirmou que “deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.
Gilmar Mendes reiterou que “a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC”.
Foto: Valter Campanto/ Agência Brasil