Na data de 10 de agosto, o Poder Executivo submeteu ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 23/2021, que prevê a alteração de dispositivos constitucionais que autorizem o parcelamento do pagamento dos precatórios, bem como restrinjam o cumprimento do pagamento das decisões judiciais em limite percentual (2,6%) da receita corrente líquida acumulada dos doze meses anteriores em que requisitados.
No parecer da proposta à emenda constitucional, elaborado pelo Ministério da Economia, “saltam aos olhos” as inconcebíveis justificativas apresentadas para alteração das regras constitucionais que legitimariam o pretendido “calote dos precatórios”. Isso porque, em suma, as razões trazidas se escoram na alegação de que as alterações pretendidas visam evitar um colapso da máquina pública no ano de 2022, em virtude da previsão no orçamento federal de despesas com o pagamento de condenações em sentenças judiciais no montante de R$ 90 bilhões.
Ocorre que as alterações propostas na PEC 23/2021 afrontam diretamente o instituto da coisa julgada e direito adquirido, vez que visam diferir o cumprimento das decisões judiciais para momento posterior ao que estabelece a Constituição Federal. Nessa senda, o direito dos jurisdicionados resta assombrosamente abalado ao ver a possibilidade que seus direitos de recebimento de créditos já reconhecidos judicialmente sejam preteridos em prol da má administração pública dos recursos, bem como de projetos políticos isolados.
Assim, a pretexto de pretender proteger o orçamento federal, a PEC 23/2021 caracteriza inequívoca violação de diversos princípios constitucionais basilares, tais como o princípio do direito adquirido e à coisa julgada, o direito de propriedade, o princípio da segurança jurídica, da moralidade administrativa, bem como da separação de poderes, pela interferência indevida.
Inclusive, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Carta Magna, quando se debruçou sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, se posicionou pela inconstitucionalidade de outras tentativas de calote dos precatórios, como a EC 30/2000 e a EC 62/2009.
Assim, nesse contexto de evidente afronta à Carta Magna e aos princípios constitucionais norteadores do Estado Democrático de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Paraná (OAB/PR) vem manifestar sua total irresignação com as alterações constantes PEC 23/2021, vez que configura inequívoca tentativa de calote dos precatórios e afronta ao direito dos jurisdicionados.