O desembargador Cássio Colombo Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apresentou, em sua conferência de abertura no Seminário Reforma Trabalhista, um panorama sobre a jornada intermitente em outros países do mundo. O modelo faz parte do Projeto de Lei Complementar 38/17, em tramitação no Congresso, que busca alterar o artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Colombo disse optar pela comparação em homenagem ao método científico. “O problema do Brasil é seriíssimo. Nosso Produto Interno Bruto (PIB) registra um decréscimo de 3%, o desemprego está acima de 12% e a inflação ultrapassa os 7%. O empresariado, com toda a razão, está desesperado. Aí começamos a atirar para todo o lado. Mira-se nas relações comerciais, nos tributos e agora também na reforma trabalhista, na esperança de que o problema econômico seja solucionado com a reforma trabalhista. Será? Ninguém pode dizer peremptoriamente que sim ou que não. Temos é de procurar uma resposta pelo método científico”, defendeu o desembargador.
Colombo indicou que na Alemanha o modelo estipula jornada mínima e salário mínimo, o que evita que o trabalhador passe um mês inteiro sem receber. Outro ponto é que o trabalhador é chamado com 4 dias de antecedência. Na Itália, o contrato intermitente só se aplica a trabalhadores menos de 25 ou mais de 50 anos. É necessária a regulamentação ou acordo coletivo e o contrato não pode ser usado para substituir trabalhadores em greve nem por empresas que descumpram normas de segurança do trabalho. Em Portugal, há duas opções, a do trabalho o modelo se desdobra em dois: o trabalho alternado, com garantia de exclusividade e disponibilidade por patê do empregado, e o trabalho a chamada, em que é possível trabalhar para múltiplos empregadores. As condições são bem claras e o trabalhador tem previsibilidade de ganho mínimo.
Já os modelos Zero Hour Contrat, adotado no Reino Unido, e Just in Time, dos EUA, apresentam regras mais flexíveis. “Vendem como a oitava maravilha, mas não é bem assim. Uma desvantagem grande do modelo britânico é a instabilidade financeira, pois não há garantia. A empresa chama o trabalhador quando quiser. Nos Estados Unidos, há um caso famoso da Sports Direct, denunciada em reportagem do The Guardian por pagar menos que o mínimo e sonegar impostos”, exemplificou o magistrado.
Brasil
No caso brasileiro, apontou, a não discriminação está assegurada pela garantia de salário compatível. Também estão asseguradas a antecedência mínima de 3 dias para as chamadas e a possibilidade de recusa por parte do trabalhador. Por outro lado, há uma hipótese curiosa, de legalidade duvidosa, que é a aplicação de multa ao trabalhador que aceitar o trabalho e não comparecer. Um estudo feito pelo Ministério Público, divulgado em janeiro, indica que isso é uma violação ao princípio geral dos contratos.
Depois de apresentar prós e contras do modelo, o desembargador lembrou que o debate precisa seguir para que soluções sejam encontradas. “Como uma pousada, que passa a maior parte do ano com baixo movimento, faz para atender bem os turistas nos feriados prolongados? É uma questão que deixo para que todos possam refletir”, provocou.