O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 4.622/2017 de Arapongas, conhecida como “lei da escola sem partido”. A liminar foi concedida pelo Órgão Especial da corte em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) na última segunda-feira (1º). O referido dispositivo proibia “a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestação ou mensagem subliminar da igualdade (ideologia) de gênero nos locais Públicos, Privados de Acesso ao Público e Entidades de Ensino no Município de Arapongas”.
O Procurador-Geral de Justiça, proponente da ação, alegou a inconstitucionalidade formal da Lei, em razão da inobservância das regras de repartição da competência legislativa, visto que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, sendo vedado ao Município dispor sobre tal matéria.
O Ministério Público sustentou, ainda, a inconstitucionalidade material da Lei, uma vez que o dispositivo desconsideraria a importância do pluralismo de ideias, prejudicando a educação voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, bem como ignorando a vedação a toda e qualquer forma de discriminação, estipuladas nas Constituições Federal e do Estado do Paraná.
Raciocínio semelhante embasou decisão do Conselho Pleno da OAB Paraná sobre os projetos ligados ao Programa Escola Sem Partido, apresentados na Câmara dos Vereadores de Curitiba (CMC) e na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) em 2019. O relatório, apresentado pelo conselheiro Anderson Rodrigues Ferreira, apontou inconstitucionalidade formal e material em diversos pontos (relembre aqui).
Entre as inconstitucionalidades estão itens como vício de iniciativa; a geração de despesas sem dotação orçamentária; o desrespeito aos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, que tratam do direito à educação e da liberdade de cátedra; e, ainda, o desrespeito à Carta de Direitos de San Salvador, tratado internacional que se refere mais detalhadamente à educação. O relator observou ainda importância e o predomínio da pluralidade no ambiente escolar.
“Ainda que se adote uma concepção de ensino tradicional em que se privilegie a transmissão do saber em detrimento da prática dialógica, a escola nunca deixará de ser um ambiente plural. É indubitável que a coexistência de diferentes ideias, conceitos e realidades nunca se dará de forma pacífica e monolítica, muito pelo contrário, o conflito é inerente ao ambiente escolar e nele se evidencia. Desta forma a escola nunca será campo neutro”, observou Ferreira à época.