Decisão judicial garante presença de advogado em oitiva de testemunha na fase do inquérito policial

Uma deliberação do juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Londrina, nos autos nº 0062779-64.2019.8.16.0014, representa uma importante conquista no campo das prerrogativas da advocacia. A prisão em flagrante foi relaxada porque o Juiz de Direito Paulo Cesar Roldão entendeu que houve nulidade no ato por não ter sido oportunizada à defesa o acompanhamento da oitiva de testemunhas.

O juiz fundamentou sua decisão na súmula no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal, segundo o qual a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. O Magistrado ainda fez referência ao enunciado da súmula vinculante n.14 que estabelece ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

O caso atendido pelo advogado Mauro Martins contou com o apoio da Comissão de Prerrogativas da OAB Londrina, acionada pelo defensor quando foi impedido de acompanhar e de ter acesso aos depoimentos. O defensor e os representantes da Comissão fizeram consignar na ata da audiência a violação da prerrogativa do advogado de acompanhar todo o interrogatório do preso e das testemunhas, em pleno resguardo ao enunciado do inciso XXI do art. 7 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

De acordo com o diretor de Prerrogativas da subseção, Geovanei Leal Bandeira (foto), o impedimento ao acesso dos advogados a todas as etapas do flagrante tem sido uma prática comum por parte dos Delegados da região. Por isso, a decisão judicial é importante para inibir esse tipo de conduta.

“Essa conduta por parte dos Delegados é irregular. Se não houver uma mudança de comportamento, a decisão vai redundar na soltura de presos que não deveriam ser soltos, por ilegalidade nos procedimentos”, disse o presidente da Comissão. Bandeira lembra que a prática também viola os incisos VI e XXI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, que garantem ao advogado o direito de ingressar livremente nas salas de audiências e assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.

O secretário-geral da OAB Paraná e presidente da Câmara de Prerrogativas, Rodrigo Rios, destaca que esse é um antigo pleito da advocacia. Rios acredita que a decisão poderá ter grande alcance, garantindo o respeito às prerrogativas dos advogados em todas as fases do inquérito policial.

 

Crédito fotográfico: Jonas Pereira – OAB Londrina