A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reiterou em nova decisão que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença. “Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR”, diz trecho do despacho proferido pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Augusto Gluszcak Junior. Confira a íntegra aqui.
A Corregedoria esclarece que no tocante ao cumprimento provisório de sentença, por determinação do CNJ, deverá ocorrer em autos apartados e, por consequência, são devidas as custas, conforme decidido no SEI sob n° 0004984-92.2016.8.16.6000.
O pleito de revogação da instrução normativa anterior foi da OAB Paraná. A pedido da seccional, o TJ divulgou em fevereiro a Instrução Normativa nº 3/2020, por meio da qual a Corregedoria-geral de Justiça resolveu que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença.
A OAB Paraná vinha pleiteando a medida desde o ano passado. Em dezembro de 2019, o secretário-geral da OAB Paraná, Rodrigo Rios, o presidente da Comissão de Acesso à Justiça, Sandro Martins, e o conselheiro estadual Fernando Munhoz Ribeiro se reuniram com o desembargador José Aniceto para pleitear a revogação da Instrução Normativa nº9/2019, que estabelecia a cobrança de custas judiciais no início da fase de cumprimento da sentença. Dias antes, o pedido fora levado também ao presidente da corte, desembargador Adalberto Xisto Pereira.