Corregedoria do TJ-PR orienta sobre importância do correto preenchimento dos campos no Projudi

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Hamilton Mussi Corrêa, encaminhou expediente à OAB Paraná, no sentido de que advogados e defensores se atentem para o correto preenchimento dos campos disponíveis no sistema Projudi, sobretudo a classificação da urgência e o assunto processual dos autos. De acordo com a Corregedoria, a observância correta do preenchimento evita o retrabalho da unidade judiciária para correção quando da transferência dos autos ao sistema Projudi.

Em outro expediente, o corregedor-geral reitera a necessidade de se observar o correto e completo cadastramento no Projudi dos dados relativos às partes nos pedidos endereçados ao Poder Judiciário.

“O cadastro das informações relativas às partes deve ser o mais completo possível, observadas as peculiaridades do caso concreto e eventuais normativas estaduais e/ou nacionais que justifiquem quaisquer supressões. Dita providência torna-se cada vez mais necessária para assegurar a higidez da base de dados dos sistemas judiciais e, inclusive, fomentar políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à proteção de pessoas vulneráveis ou em situação de vulnerabilidade, cujos dados podem ser obtidos a partir da mineração de informações, com posterior compilação em painéis de business intelligence (BI). Essa diligência é exigível de todas os participantes do processo (Ministério Público, Defesa, Autoridade Policial), incumbindo às Secretarias a atribuição residual de conferir os registros e complementar/retificar os dados iniciais com outros eventualmente descobertos ao longo do trâmite processual”, orienta o corregedor.

“Excepcionalmente, e apenas quando as informações necessárias não estiverem disponíveis desde logo, casos urgentes que demandem imediata comunicação ao juízo competente para decisão poderão ser encaminhados sem todos os dados exigidos, hipótese na qual o cadastramento completo pode ser mitigado”, esclarece.

O corregedor ainda lembra o artigo 319 do Código de Processo Civil: “A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.”